RESOLUÇÃO CONJUNTA SEE/MG – SMED/BH nº 5, DE 16 DE MAIO DE 2016 .
Estabelece normas para a realização do Cadastro Escolar para o Ensino Fundamental e matrícula na rede pública de ensino de Belo Horizonte e dá
outras providências .
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3° do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição Federal, no § 3° do artigo 198
da Constituição Estadual, no inciso II do § 1° do artigo 5° da Lei n° 9394/1996, na Resolução SEE nº 2197/2012, no inciso I do artigo 158 da Lei
Orgânica Municipal de Belo Horizonte e na Lei Estadual n° 16056, de 24/04/2006,
RESOLVEM:
Capítulo I
Do Cadastramento
Art . 1° O Cadastro Escolar será realizado com o objetivo de proceder à inscrição dos candidatos a vagas no Ensino Fundamental, em 2017, na rede
pública de ensino de Belo Horizonte .
Parágrafo único . O Cadastro Escolar será coordenado pela Comissão do Cadastro Escolar, constituída por representantes da Secretaria de Estado de
Educação, Superintendências Regionais de Ensino Metropolitana A, B e C e Secretaria Municipal de Educação (SMED) .
Art . 2° A inscrição para o Cadastro Escolar estará aberta aos candidatos residentes em Belo Horizonte e será realizada no período de 13/06/2016 a
17/06/2016, nas agências dos Correios relacionadas no Anexo desta Resolução, inclusive para os candidatos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação .
Parágrafo único . A inscrição é isenta de pagamento de taxas pelo candidato .
Art . 3º Os alunos da Educação Infantil de unidades municipais e de instituições privadas conveniadas com o Município que completarem 6 (seis) anos
até 30/06/2017 serão inscritos no Cadastro Escolar, conforme instrução de serviço a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educação .
Art . 4° Deverá se inscrever no Cadastro Escolar:
I- aluno que completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2017;
II- candidato de qualquer idade, oriundo de outras redes de educação de Belo Horizonte, para uma vaga na rede pública estadual ou municipal de
Belo Horizonte nos demais anos ou ciclos do Ensino Fundamental .
Art . 5° A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo candidato, mediante a apresentação (original e cópia) dos
seguintes documentos:
I- certidão de nascimento;
II- conta de luz do mês de maio ou junho de 2016 que comprove endereço da residência do candidato em Belo Horizonte;
III- documento comprobatório de escolaridade expedido pela escola de origem, no caso de retorno aos estudos ou de estar cursando o Ensino Funda-
mental em outra rede de ensino que não as redes municipal ou estadual de Belo Horizonte .
Parágrafo único . Jovens maiores de 18 (dezoito) anos poderão fazer a sua própria inscrição no Cadastro Escolar .
Art . 6° O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar para ingresso na rede pública estadual e municipal de educação de Belo Horizonte obedecerá, prioritariamente, ao zoneamento escolar .
§ 1º Esgotadas as vagas das escolas de cada zoneamento, o candidato inscrito para os demais anos ou ciclos do Ensino Fundamental será encaminhado para a escola pública de acesso mais fácil .
§ 2º Não será permitida a realização de exame de seleção .
§ 3º A Comissão do Cadastro Escolar informará, por correspondência, ao candidato inscrito, o nome da escola onde deverá efetuar a sua matrícula
para 2017 .
§ 4º Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço dos candidatos, as informações prestadas pelos pais, por ocasião da inscrição, poderão ser
verificadas pelas Gerências Regionais de Educação e Superintendências Regionais de Ensino Metropolitana A, B e C.
I- O candidato com endereço comprovadamente correto terá assegurada sua vaga em escola de sua jurisdição .
II- Ao candidato que não residir no endereço informado, não será assegurada vaga em escola da jurisdição correspondente, podendo ser alocado em
outra escola onde houver vaga .
Art . 7º As Agências dos Correios não receberão inscrições de aluno já matriculado, em 2016, no Ensino Fundamental da rede pública estadual ou
municipal de educação de Belo Horizonte, garantida a continuidade de estudos na rede pública de Belo Horizonte .
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 8º A matrícula dos inscritos no Cadastro Escolar será unificada na rede pública de ensino – estadual e municipal – e será realizada no período
de 12 a 16 de dezembro de 2016 .
§ 1º Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo estabelecido .
§ 2º As vagas remanescentes deverão ser informadas pelas escolas estaduais e municipais às Gerências Regionais de Educação e Superintendências
Regionais de Ensino Metropolitana A, B e C, logo após o encerramento do período de matrícula .
§ 3º As Gerências Regionais de Educação e as Superintendências Regionais de Ensino Metropolitana A, B e C deverão informar as vagas remanescentes à SMED/Cadastro Escolar até o dia 29/12/2016 .
§ 4º O candidato que não realizar a matrícula no prazo previsto será reencaminhado, pelas Gerências Regionais de Educação, para escola onde houver vaga remanescente .
§ 5º Para a efetivação da matrícula, além do preenchimento da ficha de matrícula, deverão ser entregues, obrigatoriamente, na secretaria escolar:
I- cópia e apresentação do original da conta de luz da residência do candidato, preferencialmente, ou de outro comprovante de endereço recente;
II- cópia e apresentação do original da certidão de nascimento ou carteira de identidade;
III- comprovante de escolaridade, quando for o caso de transferência ou retorno aos estudos .
Art . 9º A escola municipal de Ensino Fundamental que recebe alunos em prosseguimento de estudos deverá indicar, à SMED / Cadastro Escolar, o
número de vagas disponíveis, que serão distribuídas conforme o número de candidatos de cada escola de origem .
Art . 10 A escola estadual de Ensino Fundamental que recebe alunos em prosseguimento de estudos deverá indicar, às Superintendências Regionais de
Ensino Metropolitana A, B e C, o número de vagas disponíveis, que serão distribuídas conforme o número de candidatos de cada escola de origem .
Parágrafo único . Caberá à escola estadual de origem realizar sorteio quando o número de interessados for superior ao número de vagas disponíveis
nas escolas receptoras .
Art . 11 Caberá às escolas de que tratam os artigos 9º e 10 organizar a listagem, por escola de destino, dos alunos a serem encaminhados .
Art . 12 Para garantia de vaga no ano letivo de 2017, o aluno em continuidade de estudos matriculado no Ensino Fundamental da rede estadual ou da rede municipal de educação deverá efetivar sua matrícula na escola indicada dentro do prazo estabelecido .
Art . 13 As escolas de Ensino Fundamental da rede municipal de Belo Horizonte deverão remeter a relação dos alunos prováveis concluintes do 3º ciclo do Ensino Fundamental, no ano de 2016, às escolas da rede estadual desta capital, para que sejam garantidas as vagas para ingresso no Ensino Médio .
Art . 14 A matrícula no Ensino Médio dos concluintes do Ensino Fundamental da rede pública municipal ou estadual, para 2017, será efetivada preferencialmente no diurno, de acordo com os seguintes critérios:
I- com prioridade, para os concluintes do Ensino Fundamental na própria escola, quando esta oferecer o Ensino Médio;
II- quando o número de vagas for insuficiente para continuidade na própria escola, terá prioridade de opção o aluno mais novo;
III- esgotados os procedimentos previstos nos incisos I e II e constatada demanda excedente para ingresso no Ensino Médio, será apresentada lista- gem de escolas da rede pública que ministram o Ensino Médio para que o aluno escolha, em ordem de preferência, 04 (quatro) escolas, respeitados estes procedimentos:
a) o encaminhamento para matrícula na unidade de ensino indicada pelo aluno será feito respeitando-se o limite de vagas e a ordem de preferência e de idade;
b) quando o número de optantes para determinada unidade escolar for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o aluno mais novo considerando dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de idade .
Iv- Os alunos a que se refere o inciso III, que não forem atendidos em nenhuma das quatro opções, serão encaminhados, preferencialmente, para escolas de mais fácil acesso, onde houver vagas .
Art. 15 A Comissão do Cadastro Escolar deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas, quando constatado déficit de oferta.
Art . 16 Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada:
I- ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição;
II- à realização de exame de seleção .
Art . 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Conjunta SEE-SMED/BH nº 02, de 15 de maio de 2015 . SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2016 .
(a) SUELI MARIA BALIZA DIAS
Secretária Municipal de Educação
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
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