RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece normas
para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação
para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica no ano
de 2016 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos
humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a
expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a
legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao
Diretor da Superintendência Regional de Ensino-SRE, ao Analista
Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola
Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições
desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 2º - Compete ao
ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da
escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 3º - Compete ao
Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com
base no disposto nesta Resolução, em seus
Anexos e em
Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola
- diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer critérios
complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos
servidores efetivos e estabilizados, observados o disposto nesta Resolução e a
conveniência pedagógica, tais como, dentre outros:
I - Formação no Pacto
Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC;
II - Formação no
Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio - PNEM;
III - Formação em
Curso de aperfeiçoamento ou atualização em deficiência intelectual ou deficiência
intelectual associada à outra deficiência ou transtornos globais do
desenvolvimento;
IV - Critérios
estabelecidos em Orientação complementar.
§2º - Após aprovação
pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SRE, os critérios
complementares definidos serão amplamente divulgados
na comunidade
escolar, antes da atribuição estabelecida no parágrafo 1º.
§3º - Na escola onde
há servidor em Ajustamento Funcional o Diretor ou Coordenador de Escola
Estadual deverá:
I - definir,
juntamente com o servidor as atividades que este deverá exercer, observando o
cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades
da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de
escolaridade e a experiência do servidor;
II - encaminhar à
SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do
laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com
indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e
acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo
atualizados os registros no Processo Funcional e informar
à SRE qualquer
mudança ocorrida;
IV - emitir
declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu
durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu
desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do
seu retorno para nova perícia médica.
§4º - O Especialista
em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento
Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos
podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar,
observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo III desta
Resolução.
§5º - O Professor em
situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá
atividades de apoio a seu funcionamento, não substituirá os professores para o
uso da biblioteca, sendo admitido um por turno.
§6º - Não sendo
possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria
escola, compete à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma
localidade, aplicando-se os critérios dispostos no páragrafo 1º do artigo 14.
§7º - Na hipótese de
o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior
a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para
assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art. 4º - A Educação
Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo
facultativo ao aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de
1º de dezembro de 2003.
§1º - O professor
efetivo e estabilizado habilitado no componente curricular Educação Física
somente poderá atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver
aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º - Nos anos
iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física será
ministrado pelo professor habilitado neste componente curricular, de acordo com
a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na ausência desse profissional, as aulas serão
ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art. 5º - A chefia
imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública
ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo a ser
encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão dos Direitos
do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de
dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 6º - Conforme
dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de
trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada
de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis)
horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas
semanais destinadas a atividades extraclasses, observada a seguinte
distribuição:
a) 04 (quatro) horas
semanais em local de livre escolha do professor;
b) 04 (quatro) horas
semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo
até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
Art. 7º - O Professor
de Educação Básica cumprirá a carga horária, de acordo com cada função
exercida, conforme tabela do ANEXO II.
Art. 8º - O
Especialista em Educação Básica - EEB/Orientador Educacional ou EEB/Supervisor
Pedagógico cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Aquele sujeito à
carga horária de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada
em dois turnos de 04 (quatro) horas que coincidirá, obrigatoriamente, com os
turnos de funcionamento da escola não podendo ser computado o intervalo entre
os turnos.
Art. 9º - O
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e o Auxiliar de Serviços de
Educação Básica – ASB deverá cumprir a carga horária semanal de 30 (trinta)
horas.
SEÇÃOII
DA ATRIBUIÇÃO DE
TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 10 - As turmas,
aulas e funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e
de função pública decorrente de estabilidade, observando-se o cargo, a
titulação, a data da última lotação na escola e os critérios complementares.
§1º - Ocorrendo
empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência,
sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de
serviço na escola;
II – maior tempo de
serviço na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§2º - O tempo a ser
computado para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior é o tempo
de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de
lotação.
Art. 11 - A
atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga
horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente
curricular do cargo;
II – outro componente
curricular constante da titulação do cargo;
III – outro
componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º - Para atribuição
de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de
preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um
componente curricular
§2 º - As aulas não
assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III
serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) Professor
habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência
total ou parcial;
b) Professor
habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) Professor
habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária.
d) Designação de
candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos
incisos I a V do art. 33 desta Resolução.
§3º - Para assegurar
o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como
extensão de carga horária, conforme previsto na alínea “c” do § 2º, e
comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor
habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa
das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 12 - Na hipótese
de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no §
2º do art. 11, as aulas ainda disponíveis serão atribuídas aos professores da
escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios para
classificação estabelecidos no Anexo III da Resolução SEE 2686/14 .
Parágrafo único -
Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a
documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas
no Anexo III da Resolução SEE 2686/14.
Art. 13 - Se o
professor excedente da escola não preencher as condições previstas no Anexo III
da Resolução SEE 2686/14 as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como
extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria
escola, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II – designação de
professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na
hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para
assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização
da SEE, atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a
vaga permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às
disposições desta Resolução.
Art. 14 - O professor
a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas,
função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor para
Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em
projetos autorizados pela SEE, deverá ser remanejado para outra escola da
localidade.
§1º - Serão
remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I – com menor tempo
de exercício na escola;
II – com menor tempo
de exercício na Rede Estadual de Ensino;
III – com idade
menor.
§2 º - O tempo a ser
computado para efeito do disposto no inciso do I parágrafo anterior é o tempo
de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de
lotação.
§3º - A direção da
escola deverá informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados
que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola
especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação,
data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art. 15 - Aos
servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes
na escola de lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 16 - A SRE
deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra
escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória,
observados os seguintes requisitos:
I – as aulas
disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II – a outra escola
seja da mesma localidade.
§1º - Compete à
Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários
para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º - Ocorrendo a
hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir
maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra
escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação
funcional.
Art. 17 -As aulas de
um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime
básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor
regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação,
com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.
§1º - A carga horária
do professor regente de turma e nas funções de apoio (intérprete de libras, à
comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intérprete) que exceda
16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com
a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.
§2º - Ao assumir
exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular – AEC, conforme estabelecido no art.10 do Decreto nº 46.125, de 04
de janeiro de 2013.
§3º - O AEC será pago
durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse
título no ano anterior;
§4º O AEC a que se
refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº
20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base
de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por
incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá
ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência
curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta
Resolução.
II - Na hipótese de o
professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente
manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do protocolo;
III - No caso de
cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre
o AEC será suspensa;
IV - Ocorrendo nova
atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar
novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 18 - Após a
atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 10, 11 e 12 desta
Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da
titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e
com anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, sem
ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a qual não poderá
ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de
lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.
§1º - Ocorrendo
empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência,
sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de
serviço na escola;
II – maior tempo na
Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§2º - O tempo a ser
computado para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior é o tempo
de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, remoção
ou mudança de lotação.
§3º - A ampliação da
carga horária é formalizada mediante publicação de ato próprio e poderá ocorrer
semestralmente nos meses de fevereiro e março
e agosto e setembro,
desde que preservada a conveniência pedagógica.
Art. 19 - É vedada a
ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes
situações:
I – afastamento;
II – ajustamento
funcional;
III – com aulas
decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA
HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 20 - A carga
horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo, regente de
aulas, poderá ser acrescida de até dezesseis horasaula, para ministrar
componente curricular para o qual seja habilitado na escola onde está em
exercício.
§1° - A extensão de
carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no
caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse
limite, desde que:
a) As aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo
conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) O professor seja
habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando
se tratar de:
a) Aulas destinadas
ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do
cargo do professor, na mesma área de conhecimento;
b) Aulas em caráter
de substituição; ou
c) Professor que
cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em
caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das
aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) Não haja na
localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
b) Não haja na localidade
professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Resolução.
§2º - Não poderá
ocorrer atribuição de extensão de carga horária obrigatória durante a vigência
de concursos regidos por Editais desta Secretaria.
§3º - O servidor
ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga
horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e
duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§4º - As aulas
assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido
no caput.
§5º - Poderá ser
concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao
professor em exercício da função de Vice-diretor, respeitada
a compatibilidade de
horários.
§6º - É vedada a
atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado
do exercício do cargo.
Art. 21 - A extensão
de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica, regente de
aulas, a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do
servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do art. 20 desta Resolução;
II – redução do
número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do
titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do
cargo, exceto na hipótese do inciso I do § 1° do art. 20 desta Resolução;
V – ocorrência de
movimentação do professor;
VI – afastamento do
cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no
ano, exceto quando se tratar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença
Maternidade;
VII – resultado
insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação
específica;
VIII – requisição das
aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico,
quando assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de
faltas no mês em número superior a 15% (quinze por cento) da carga horária
mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
§1º - A desistência
do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como
extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor com
extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de
férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da
extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas
que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º - Na hipótese do
inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de
carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período
avaliatório subsequente.
§4º - Na ocorrência
da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá
concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
Art. 22 - Ao assumir
extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de
Jornada – AEJ, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 04 de
janeiro de 2013.
§1º - O AEJ será pago
durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a
esse título no ano anterior.
§2º - O AEJ a que se
refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº
20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base
de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por
incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá
ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada,
mediante preenchimento de formulário constante do Anexo V desta Resolução;
II - Na hipótese de o
professor solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente
manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do protocolo;
III - Ao cessar a
extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será
suspensa;
IV - A cada nova
concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente
quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os
procedimentos definidos no §1º.
Art. 23 - A média da
carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou
de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor
de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria,
conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 04 de janeiro de
2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar
n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 24 - Somente
haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago
ou substituição quando não existir servidor efetivo ou estabilizado que possa
exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 25 - Nenhuma
designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de
Estado de Educação.
Art. 26 - A direção
da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas
ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados:
I – justificar o
motivo da solicitação;
II – especificar o
período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de
substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os
prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de
Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de
Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze)
dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um
ASB em cada turno,
hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico
de Educação Básica – ATB:
1) ATB – Auxiliar de
Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista,
na localidade, servidor em Ajustamento Funcional
que possa exercer tal
função;
2) ATB – Auxiliar da
Área Financeira – somente na hipótese de vacância do cargo.
d) Professor de
Educação Básica – PEB, para a função de Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB
(Supervisor
Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do
titular por 30 (trinta) dias ou mais.
§1º - É vedada a
designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º - Para as
substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão
ser observadas as normas estabelecidas na Resolução
Conjunta SEPLAG/SEE
nº 8.656, de 02 de julho de 2012.
§3º - O fracionamento
de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que
a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas
para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§4º - A escola que
contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar
regente de turma por período igual ou inferior a 10
(dez) dias, exceto se
o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 27 - As vagas
aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação, devem ser divulgadas por meio
de Editais afixados na própria escola , na SRE, no sitio eletrônico da SEE e em
locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 05 (cinco)
dias úteis do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial
para designação.
Parágrafo único – as
vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no
caput com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 28 - É vedada a
designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria,
comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 29 - O servidor
designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer
prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por
motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período
compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias
letivos.
Art. 30 - O servidor
dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem
necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa
afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 31 - O horário
de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será
determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de
designação para atender às necessidades da escola.
Parágrafo único – Na
hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois
cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar
em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 32 - Onde houver
necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de
prioridade:
I – candidato
concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de
classificação no concurso, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove
os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;
II – candidato
concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao
número de pontos obtidos no concurso, priorizando o Edital mais antigo,
promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no respectivo
Edital;
III – candidato
habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município
de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato
habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos
habilitados inscritos em 2014;
V – candidato não
habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município
de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único - Na
hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere
o inciso IV, eles serão classificados utilizando-se os critérios estabelecidos
na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.
Art. 33 - A condição
de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do
artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos
homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação,
priorizando o Edital mais antigo.
Art. 34 - A
designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários
determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local público
previamente definido.
Art. 35 - Ao
professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16
(dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que
surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para
designação de outro candidato, desde que a data fim seja a mesma.
Parágrafo único – O
professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga
horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela
escola.
Art. 36 - Respeitada
a licitude do acúmulo, o professor só pode assumir uma segunda designação no
mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da
mesma prioridade, se no momento da designação não estiver presente outro
candidato habilitado, ainda não designado, mesmo que não inscrito na listagem
geral de classificação do município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único – A
designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da
designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art. 37 - Esgotada a
listagem de classificação ou não comparecendo, no momento da designação,
candidato inscrito, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às
exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em
08 de novembro de 2014.
Art. 38 - O candidato
que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para
designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação
mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de
Designação não tenha sido encerrada.
Art. 39 - Após
aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI”
deverá ser devidamente preenchido, devendo ser conferido e assinado pelo
servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado
pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º - A data de
início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor
e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - A chefia
imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga,
não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§3º - O candidato
dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser
novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou no caso de
ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias
da dispensa.
§4º Após assinatura,
os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da
SRE.
Art. 40 - A
designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes
curriculares, desde que:
I – seja na mesma
escola;
II – tenha a mesma
vigência;
III – o candidato
seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato seja
autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde
não existir candidato habilitado.
Parágrafo único - No
caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas,
deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art. 41 - Todo
candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames
admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas
Gerais” de 15 de dezembro de 2012, e da Resolução SEPLAG nº 02/2015 publicada
no “Minas Gerais” de 28 de janeiro de
2015.
§ 1º - Os exames admissionais
atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional –
SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo
pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias, do contrário o
candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§2º - O candidato que
tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no
período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá
apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à
Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional –
SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida
Superintendência.
§3º - Caso o
candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15
dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo
contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade
Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará
dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo
cargo, o candidato que:
I – não tenha se
afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365
dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro
ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação,
por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova
designação.
§5º - Havendo dúvida
quanto à exatidão e autenticidade do exame médico, apresentado nos termos dos
§§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar
o candidato à SCPMSO
– Unidade Central e Regionais, para a realização de novos exames.
§6º - No ato da
designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar
declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo
I da Resolução SEPLAG
nº 107, de 2012.
Art. 42 - No ato da
designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos
documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo
Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I – comprovante de
aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que
concorre;
II – comprovante de
habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de
Registro Profissional ou Diploma Registrado ou
Declaração de
Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos
Anexos II, III e V da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de
2014;
III – comprovante de
habilitação/escolaridade e formação especializada, conforme especificado no
Anexo IV da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014 ,
para Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica, candidato
a designação em escola especial e Professor de Educação Básica para atuar no
Atendimento Educacional Especializado - AEE;
IV – certidão de
tempo de serviço nos termos do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686, republicada
em 08 de novembro de 2014;
V – documento de
identidade;
VI – comprovante(s)
ou Certidão de votação da última eleição;
VII – comprovante de
estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino,
dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e
cinco) anos;
VIII – comprovante de
inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui;
IX – comprovante de
registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X – comprovante de
exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas
as normas estabelecidas pela Secretaria de
Estado de
Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012, e na Resolução SEPLAG nº
02/2015.
XI – declarações,
devidamente datadas e assinadas, conforme modelo constante do Anexo VI desta
Resolução, fornecido pela autoridade responsável pela designação:
a) de não estar
cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal,
estadual ou municipal;
b) de não ter sido
demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em
afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de
invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre
em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº
45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum
candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação
relacionada neste artigo.
§2º - Não constitui
impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por
candidato que apresente as vias originais .
Art. 43 - A
autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para
preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e
proventos.
§1º - Na hipótese de
acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o
processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
do início do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá
observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo
de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE
SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 44 - A dispensa
de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade
responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 45 - Os dados
para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo
servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em
escola estadual, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º O Quadro
Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria de
Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º A dispensa de
ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no
correspondente Quadro Informativo.
Art. 46 - O servidor
dispensado a pedido só poderá ser novamente designado na mesma admissão,
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em
qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual.
Art. 47 - A dispensa
de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número
de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do
cargo, movimentação ou remanejamento de servidor;
III – retorno do
titular;
IV – ocorrência de
faltas no mês, em número superior a 15% (quinze por cento) de sua carga horária
mensal de trabalho;
V – transgressão ao
disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art.173 da Lei nº 7.109,
de 1977;
VI – designação em
desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII – designação em
desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII – alteração da
carga horária básica de professor efetivo;
IX – alteração da
carga horária do professor designado;
X – desempenho que
não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo
Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/Inspetor Escolar;
XI – não
comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
XII – em decorrência
de decisão proferida em processo administrativo;
XIII – apresentação
de documentação, com vício de origem, para lograr designação.
XIV – requisição das
aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico,
quando assumidas por designado não habilitado.
§1º - A dispensa
prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado
para cargo vago.
§2º - Não havendo
servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em
substituição.
§3º - Na hipótese de
haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste
artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado observada a ordem de prioridade para
designação.
§4º - A dispensa
prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XIV deste artigo não impede
nova designação do servidor.
§5º - O servidor
dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso IV deste artigo só poderá
ser novamente designado, na admissão que ocorreu a dispensa, no ano
subsequente.
§6º - O servidor
dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos V, VII e X
deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido
o prazo de 03 (três)
anos da dispensa.
§7º - O servidor
dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá
ser novamente designado, na admissão que ocorreu a dispensa,em escola estadual no
mesmo município, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§8º - O servidor
dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só
poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 05
(cinco) anos da
dispensa.
Art. 48 - A
autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 48
encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de
Educação relatório e
documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao
Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 49 – A escola
que contar com Diretores e Vice-Diretores não efetivos ou estabilizados,
aprovados pelo processo de escolha nos termos da Resolução SEE nº 2795/2015,
terá autorizada, além do comporta, as funções correlatas ao cargo em exercício
no momento da inscrição.
Parágrafo único - a
situação será mantida enquanto os servidores permanecerem no exercício do cargo
comissionado ou função gratificada e não geram substituição.
Art. 50 - A carga
horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com
dedicação exclusiva.
Art. 51- Nas escolas
estaduais que oferecem somente Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino
Fundamental, com até 04 (quatro) turmas e até 100 (cem) alunos, cumulativamente,
a direção será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem
afastamento da regência de turma.
Art. 52 - A carga
horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§1º - O servidor
indicado para a função de Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão
de Secretário de Escola e vice-versa.
§2º - Quando no
exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE)
sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta)
horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho
da especialidade do seu cargo.
Art. 53 - Nos
afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela
direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica,
sem remuneração adicional.
§1º - Deverá constar
do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o
período em que respondeu pela direção nos termos do caput .
§2º - A SRE deverá
ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável
pela gestão da escola.
Art. 54 - Será
destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o Secretário
de Escola que:
I – afastar-se do
exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou
não, exceto para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares, licença
para tratamento de saúde e licença maternidade ou paternidade;
II – candidatar-se a
mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
§1º - Não será
autorizado o retorno ao cargo/função ou nova indicação a cargo/função de
Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário de Escola,
na mesma ou em outra
unidade escolar, após o término dos afastamentos previstos nos incisos II e, no
caso do inciso I, somente com autorização expressa do titular da Secretaria de
Estado de Educação.
Art. 55 - O Diretor
de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de
2005, e verificar, bimestralmente, a freqüência regular de alunos para dimensionar
as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art. 56 - É
responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer
cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o
Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o
aproveitamento de todo servidor efetivo e estabilizado;
IV – dispensar o
servidor cuja designação não mais se justificar;
V – cientificar a
Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as
alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único – O
Diretor ou Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de
servidores efetivos e estabilizados excedentes, especificando o cargo,
titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na
escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
CAPÍTULO V
INSPETOR ESCOLAR
Art. 57 - O Serviço
de Inspeção Escolar está diretamente vinculado ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino.
§1º - Compete ao
Diretor da SRE organizar, distribuir e registrar em ata, os setores de Inspeção
Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades, estabelecendo critérios
complementares para atribuição dos setores de trabalho.
§2º - Ao atribuir o
setor ao ANE/Inspetor Escolar, serão observadas, sempre que possível, a maior
proximidade entre o setor e a localidade de sua residência e a alternância
periódica de 02 (dois) anos.
§3º - O calendário do
ANE/Inspetor Escolar será elaborado aproximando-o o máximo possível do
calendário das escolas, sendo um único calendário por SRE e devendo qualquer
excepcionalidade ser previamente aprovada pelo Órgão Central da SEE.
Art. 58 - É
competência do ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da
documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 59 - Para
designação do ANE – IE a SRE deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da
Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos e estabilizados:
I – justificar o
motivo da solicitação;
II – especificar o
período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de
substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar o prazo
mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais, para designação para a função
pública de Analista Educacional – Inspetor Escolar
– ANE/IE, nos
afastamentos do titular.
Art. 60 - A dispensa
de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade
responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 61 - Os dados
para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor
e pela chefia imediata.
§1º - O Quadro
Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria de
Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de
ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no
correspondente Quadro Informativo.
Art. 62 - O servidor
dispensado a pedido só poderá ser novamente designado na mesma admissão,
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no Estado, na mesma função.
Art. 63 - A dispensa
de ofício da função pública de Analista Educacional – Inspetor Escolar – ANE/IE
ocorrerá nas situações previstas no artigo 48 desta Resolução.
Art. 64 - A
autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 48
encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e
documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao
Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 - Caberá
pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à
aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido,
contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 03 (três)
dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade
administrativa que receber o pedido terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado,
formalmente;
III – da decisão
proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 03
(três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da
decisão;
IV – a decisão
definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias
úteis.
Parágrafo único - O
recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando
interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou
quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 66 - Compete ao
Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o
cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I – autorização, em
caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos
parâmetros definidos no item 1 do Anexo III desta
Resolução;
II - mobilização da
equipe técnica, especialmente dos Analistas Educacionais / Inspetores
Escolares, para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
III – processamento
da mudança de lotação ex officio, por conveniência do ensino, de servidor
excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de
designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou
por professor com extensão de carga horária;
IV – registro
imediato nos sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP de todas as
alterações ocorridas.
Art. 67 - As
situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência
Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da
Secretaria de Estado
de Educação.
Art. 68 - Será
responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas
previstas nesta Resolução.
Art. 69 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, na mesma
data, a Resolução SEE nº 2.741 de 20 de janeiro de
2015 e Resolução SEE
nº 2.771 de 6 de maio de 2015.
SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2015.
(a) MACAÉ MARIA
EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de
Educação
Acesse aqui a Resolução SEE Nº 2836/15 que define o quadro de escola - incluindo os anexos
Confira a publicação da Resolução do Quadro de Escola no Diário Oficial
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