RESOLUÇÃO SEE Nº 2.795, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual de Minas Gerais e trata de outros dispositivos correlatos.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os
dispositivos da Lei n.º 869, de 05 de julho de 1952, Lei
n.º 7.109, de 13 de outubro de 1977, Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004,
demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de promover
a
gestão competente e democrática das escolas estaduais e ampliar a participação
da comunidade escolar nas unidades de ensino, RESOLVE:
Capítulo
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Resolução divulga as normas regulamentares para a realização do
processo de escolha de servidor ao exercício do cargo de diretor de escola
estadual e à função de vice-diretor e estabelece critérios para o provimento do
cargo ou função, nos casos de afastamento temporário ou vacância
do titular.
Art.
2º O cargo em comissão de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, é exercido em regime de dedicação exclusiva por
Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de
cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação
ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu
ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta
ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art.
3º A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola é
legitimada por ato do Governador do Estado e formalizada por meio de publicação
no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”.
Art.
4º A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é
exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação
Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado
(situação ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de
função pública.
Parágrafo
único. O Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico/Orientador
Educacional) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
deve cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de vice-diretor e
complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especialidade do
seu cargo.
Art.
5º A designação de servidor para exercer a função de vice-diretor é legitimada
por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação e será formalizada por
meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - “Minas Gerais”.
Capítulo
II
DA INSCRIÇÃO
Art.
6º Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e
vice-diretor deverão constituir chapa completa, composta por um
candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de
vice-diretor, conforme quantitativo definido em Resolução que estabelece normas
para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais.
Parágrafo
único. As escolas que não comportam vice-diretor, por não atenderem ao
quantitativo previsto em Resolução que estabelece normas para a organização
do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais, constituirão candidatura composta
somente pelo candidato ao cargo de diretor.
Art.
7º A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora prevista
no artigo 15 desta Resolução.
§1º
O candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor somente poderá se
inscrever para uma única chapa, em uma única escola.
§2º
Não poderão integrar a mesma chapa cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme disposto
na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art.
8º Poderá constituir chapa para participação no processo de escolha de diretor
e vice-diretor o servidor que comprove:
I-
ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, detentor
de cargo efetivo ou de função pública estável ou ex-efetivado (situação
ADI 4876 – STF) ou designado para o exercício de função pública;
II-
no caso de diretor, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola
Estadual vigente, ou seja, referente aos processos de 2013, 2014 ou 2015;
III-
possuir curso de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formação
pedagógica de docentes;
IV-
estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se por, no mínimo,
2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5 (cinco)
anos anteriores à data da inscrição;
V-
estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VI-
estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a
movimentação financeira e bancária;
VII-
estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII-
não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função,
sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX-
não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão
integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos
anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado o disposto no
artigo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015.
§1º
O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na
escola para a qual pretende candidatar-se, fica dispensado da comprovação de
tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que trata o inciso IV deste
artigo.
§2º
A chapa deverá apresentar no ato da inscrição Plano de Gestão, que contemple as
dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na
perspectiva da gestão democrática.
Art.
9º Nas escolas onde não houver chapa para concorrer ao processo deverão ser
observadas as orientações a seguir, pela ordem:
I-
o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios
do artigo 8º;
II-
o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios
do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV;
III-
na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar
indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda
aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV;
IV-
na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III caberá ao Diretor da
SRE indicar servidor de escola estadual de município de sua circunscrição.
§1º
A indicação pelo Colegiado Escolar ou pelo Diretor da SRE deverá realizar-se até
a data da votação prevista no Anexo I desta Resolução.
§2º
A indicação pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo
de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para
esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação
na comunidade escolar.
Capítulo
III
DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art.
10 A escolha da chapa, dentre as inscritas, será realizada nas escolas
estaduais, por votação da comunidade escolar, em data prevista no cronograma do
Anexo I desta Resolução.
Art.
11 A comunidade escolar apta a participar do processo de escolha, compõe-se de:
I-
profissionais em exercício na escola;
II-
comunidade atendida pela escola, sendo:
a)
aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
b)
aluno com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou
educação profissional;
c)
pais ou responsáveis por aluno menor de 14 (quatorze) anos matriculado no
ensino fundamental ou por aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze)
anos impossibilitado de votar.
§
1º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que atuam em
mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas.
§
2º Os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que estejam
substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo
exercício poderão votar normalmente.
§
3º Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola”, na condição de
aluno ou de pais ou responsáveis por aluno, em duas ou mais escolas, poderão
participar do processo e votar em todas elas.
§
4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de
pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos
matriculados na escola.
Art.
12 Qualquer alteração na composição das chapas poderá ser feita no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela
comunidade escolar.
Art.
13 Em cada escola será considerada escolhida pela comunidade escolar a chapa
que obtiver o maior número de votos válidos.
§
1º Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será escolhida
se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.
§
2º Nas escolas onde o número de votos for insuficiente para aprovar a chapa única,
será aplicado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art.
14 Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, o
titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à consideração do
Governador do Estado o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor que comprovar,
pela ordem:
I-
mais tempo de serviço na escola;
II-
mais tempo de serviço no magistério público estadual;
III-
mais idade.
Capítulo
IV
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art.
15 Em cada escola o processo regulado por esta Resolução será coordenado por
uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros
da comunidade escolar, garantida a representatividade da categoria “profissional
em exercício na escola” e da “comunidade atendida pela escola”,
definida em assembleia realizada para esse fim, quando será também eleito um
dos membros para coordenar os trabalhos.
§
1º O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissional
em exercício na escola” e será cadastrado para inserir no sistema
os dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor.
§
2º Fica vedada a participação na Comissão Organizadora:
I-
do diretor da escola;
II-
dos servidores que concorrerão ao processo de escolha;
III-
dos cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade, dos
servidores integrantes das chapas inscritas.
Art.
16 Compete à Comissão Organizadora:
I-
planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as
atas das reuniões;
II-
divulgar amplamente as normas do processo;
III-
receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios
estabelecidos no art. 8º desta Resolução;
IV-
dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da
inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento;
V-
possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros
documentos e registros da escola;
VI-
atribuir, por sorteio, o número de identificação das chapas inscritas;
VII-
coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos
que devem nortear o processo de escolha;
VIII-
organizar as listagens dos votantes conforme estabelecido no artigo 11 desta
Resolução;
IX-
convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que
deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência do início da votação;
X-
designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os
componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado
pelas chapas.
XI-
receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do
recebimento o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta Resolução.
XII-
inserir no sistema, por meio do coordenador, os dados de cada etapa do processo
e o resultado final da votação.
Art.
17 Compete à Superintendência Regional de Ensino:
I-
orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas
escolas de sua circunscrição.
II-
receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto
no artigo 34 desta Resolução.
III-
monitorar a inserção, pelo coordenador da Comissão Organizadora, dos dados de
cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas
de sua circunscrição.
Capítulo
V
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
Art.
18 A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá
reuniões no recinto escolar para divulgação das chapas inscritas, quando
o candidato ao cargo de diretor apresentará à comunidade escolar seu Plano de
Gestão, conforme disposto no §2º do artigo 8º.
Parágrafo
único. A reunião de que trata o artigo deverá ser realizada em todos os turnos
e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do
maior número de integrantes da comunidade escolar.
Art.
19 Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades
de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto da
escola, respeitando as normas desta Resolução.
Parágrafo
único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem
abuso de poder econômico, tais como, transporte de eleitores, distribuição
de brindes e camisetas, lanches, cesta básica e outros meios similares.
Art.
20 As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes
do início da votação pela comunidade escolar.
Capítulo
VI
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art.
21 O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria
escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordenação da
Comissão Organizadora.
Parágrafo
único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora,
conforme as necessidades de cada escola, considerando o
número de votantes.
Art.
22 Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e
1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os
habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito)
horas do início da votação.
§
1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá
garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada
votante.
§
2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá,
durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final
da votação, será lida e assinada por todos os mesários.
§
3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob
pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão
Organizadora, quando solicitados.
§
4º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e
parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no
cargo de diretor ou na função de vice-diretor.
Art.
23 A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação,
fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis
votantes.
Art.
24 A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação
de documento de identidade ou, na falta deste, por reconhecimento de
pessoa da comunidade escolar.
Art.
25 A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local
visível nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.
Art.
26 O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador
da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora
e de um dos mesários.
§1º
Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se como votos válidos os
destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por corresponderem à
livre manifestação da vontade dos votantes.
§2º
Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em
que não identificar com clareza o interesse do votante.
Art.
27 As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas,
elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imediatamente, assumir
funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da imediata apuração dos
votos depositados nas urnas.
Art.
28 Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há
nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada.
Art.
29 A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade
escolar, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão
Organizadora.
Art.
30 A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas
de votação, conferindo o seu total com o número de votantes.
Art.
31 Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação
do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência
do fato à Superintendência Regional de Ensino, para as providências cabíveis.
Art.
32 Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e
assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à
Comissão Organizadora para:
I-
verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
II-
verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à
recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
III-
decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
IV-
registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a
soma dos votos brancos e nulos;
V-
proclamar escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número
de votos válidos.
VI-
proclamar escolhida a chapa única que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento)
dos votos válidos.
VII-
divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do processo de
escolha;
Capítulo
VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art.
33 O candidato que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua
inscrição poderá solicitar reconsideração à Comissão Organizadora, em
primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação
comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil do indeferimento.
Parágrafo
único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao
interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento pela
Comissão Organizadora.
Art.
34 No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 33, o candidato poderá
interpor recurso, em segunda instância, à Superintendência Regional
de Ensino, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o
pedido de recurso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis
do pronunciamento da Comissão Organizadora.
Parágrafo
único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao
interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da interposição.
Art.
35 Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
Capítulo
VIII
DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR
Art.
36 O titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à decisão do
Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos servidores escolhidos para
exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos desta Resolução.
Art.
37 O titular da Secretaria de Estado de Educação designará para exercer a
função de vice-diretor os servidores escolhidos pela comunidade escolar,
nos termos desta Resolução.
Art.
38 A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 36 e dos designados
na forma do art. 37 desta Resolução dar-se-á em data fixada pela
Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo
único. No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e
os designados para a função de vice-diretor assinarão Termo de
Compromisso, constante dos Anexos II e III desta Resolução.
Capítulo
IX
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR
Art.
39 Nos afastamentos do diretor por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção
um vice-diretor e, na falta deste, um especialista em educação básica,
sem remuneração adicional.
§1º
Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome
do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do
caput.
§2º
A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do
responsável pela gestão da escola.
Art.
40 No afastamento temporário do diretor por período superior a 30 (trinta) dias
será designado vice-diretor para exercer o cargo de diretor, em substituição
ao titular.
§1º
Na hipótese da escola possuir mais de um vice-diretor, o Colegiado Escolar
indicará um dos vice-diretores para exercer temporariamente o cargo de
diretor.
§2º
Na falta de vice-diretor o Colegiado Escolar indicará servidor da própria
escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 8º.
§3º
Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do §2º, o Colegiado
Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do
artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV.
§
4º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar
indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda
aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV.
Art.
41 Ocorrendo a vacância do cargo de diretor o Colegiado Escolar indicará
servidor da escola, que atenda aos critérios do artigo 8º desta Resolução.
§1º
Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do caput deste artigo, o
Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos
critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso IV.
§2º
Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar
indicará servidor de outra escola estadual do mesmo município, que atenda
aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso IV.
§3º
Não havendo servidor que possua Certificação Ocupacional e/ou que comprove
tempo de exercício na escola, o Colegiado Escolar indicará servidor, preferencialmente
da escola, ou de outra escola do município, que atenda aos demais critérios do
artigo 8º.
Art.
42 Na hipótese de afastamento temporário de vice-diretor superior a 30 (trinta
dias), ou de vacância da função, o Colegiado Escolar indicará servidor,
preferencialmente da escola, ou de outra escola do município, que atenda às
normas desta Resolução.
Art.
43 Na falta de servidor da escola ou de outra escola do município para exercer
o cargo de diretor ou a função de vice-diretor, nos casos de afastamento temporário
superior a 30 dias ou vacância, caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de
município da circunscrição, que atenda aos demais critérios
do artigo 8º desta Resolução.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
44 Caberá ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino escolher servidores
para o cargo de diretor e a função de vice-diretor, conforme normas
desta Resolução, nas seguintes situações:
I-
integração ou desmembramento de escola;
II-
escola recém criada;
III
- irregularidade administrativa na gestão da escola, devidamente comprovada.
Art.
45 Os diretores nomeados e os vice-diretores designados nos termos desta
Resolução permanecerão em exercício do cargo e da função pelo período
de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos consecutivamente, uma
única vez por igual período, mediante novo processo de escolha.
Art.
46 Nas escolas que funcionam em penitenciárias e em centros socioeducativos não
haverá constituição de chapa e a indicação de candidatos para
o exercício do cargo de diretor e para a função de vice-diretor caberá ao
Diretor da SRE e os nomes indicados serão submetidos à apreciação e aprovação
da Secretaria de Estado de Defesa Social, conforme convênio.
Art.
47 Nas escolas que funcionam sob convênio estabelecido com esta Secretaria, a
indicação para o exercício do cargo de diretor e para a função de
vice-diretor será feita conforme definido no convênio.
Art.
48 A escolha pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo
de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada
para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla
divulgação na comunidade escolar.
Art.
49 Será exonerado, por ato do Governador, ou dispensado, por ato do titular da
Secretaria de Estado de Educação, o diretor ou o vice-diretor que:
I-
estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa
Escolar;
II-
no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o
funcionamento regular da escola, devidamente comprovados;
III-
afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não;
IV-
candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V-
agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público.
Parágrafo
único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso III deste
artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares, férias
prêmio no limite de 30 (trinta) dias, recessos escolares, licença para
tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade e participação em cursos
ou outras atividades por convocação da Secretaria de Estado de Educação.
Art.
50 Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de
Educação.
Art.
51 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução
SEE nº 1812, de 22 de março de 2011, publicada em 23 de março
de 2011 e republicada em 15 de abril de 2011.
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015.
(a)
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
ANEXO
I
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL
AÇÕES
|
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
|
Realização de
assembleia com a comunidade escolar para composição da Comissão Organizadora
|
de
19/10/2015 a 30/10/2015
|
Planejamento e
organização do processo de escolha de diretor e vice-diretor pela Comissão
Organizadora
|
a
partir de 30/10/2015
|
Divulgação das
normas do processo na escola
|
a
partir de 30/10/2015
|
Inscrição de
chapas
|
de
18/11/2015 a 27/11/2015
|
Análise,
deferimento ou indeferimento de chapas inscritas
|
de
18/11/2015 a 01/12/2015
|
Realização
de reuniões no recinto escolar, para divulgação das chapas e apresentação do
Plano de Gestão pelo
candidato ao
cargo de diretor
|
de
01/12/2015 a 11/12/2015
|
Convocação da
comunidade escolar para a votação, mediante edital afixado na escola
|
de
01/12/2015 a 11/12/2015
|
Votação
|
15/12/2015
- de 8h às 20h
|
Apuração dos
votos e proclamação da chapa indicada
|
15/12/2015
- a partir de 20h
|
Inserção no
sistema, pelo coordenador da Comissão Organizadora, do resultado final da
votação
|
de 16/12/2015
a 18/12/2015
|
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DO DIRETOR DE ESCOLA
Eu,_____________________________________________________,
MaSP ___________________, nomeado(a)/designado(a) para, em confiança, exercer o cargo em comissão de Diretor
de Escola, da EE_____________________________________________________, município________________________________________________,
SRE___________________________________, declaro, sob a minha fé de servidor público, comprometer-me a assumir as
seguintes responsabilidades:
I- responder integralmente pela escola,
exercendo em regime de dedicação exclusiva as funções de direção, mantendo-me
permanentemente à frente da instituição, enquanto durar a minha
investidura no cargo;
II- cumprir e fazer cumprir as
determinações da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
III- garantir o cumprimento do
calendário escolar estabelecido conforme as diretrizes da Secretaria de Estado
de Educação de Minas Gerais;
IV- representar oficialmente a escola,
tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos
alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar;
V- zelar para que a escola estadual sob
minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das
seguintes ações:
1- coordenar o Projeto Pedagógico;
2- apoiar o desenvolvimento da avaliação
pedagógica e divulgar seus resultados;
3- adotar medidas para elevar os níveis
de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações
externas;
4- estimular o desenvolvimento
profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;
5- organizar o quadro de pessoal e
responsabilizar-me pelo controle da frequência dos servidores;
6- conduzir a Avaliação de Desempenho
da equipe da escola;
7- responsabilizar-me pela manutenção e
permanente atualização do processo funcional do servidor;
8- garantir a legalidade e a
regularidade do funcionamento da escola e a autenticidade da vida escolar dos
alunos.
VI- zelar pela manutenção dos bens
patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
VII- indicar necessidades de reforma e
ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
VIII- prestar contas das ações
realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência
do Colegiado Escolar;
IX- assegurar a regularidade do
funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando-me por todos os atos
praticados na gestão da escola;
X- fornecer, com fidedignidade, os
dados solicitados pela SEE/MG, observando os prazos estabelecidos;
XI- observar e cumprir a legislação
vigente.
Local e data
________________________________ SRE
_________________________________
_____________________________
______________________
assinatura por extenso MaSP
Testemunhas:
________________________________________________________
________________________________________________________
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DO VICE-DIRETOR
Eu,____________________________________________________,
MaSP ____________________, designado(a) para, em confiança, exercer a função gratificada de vice-diretor da
Escola Estadual ________________________________________________________ município:
_______
________________________________________
SRE ____________________________________, declaro, sob a minha fé de servidor público, comprometer-me a:
I- assumir as funções de vice-diretor,
em consonância com o diretor e equipe da escola, exercendo-as fielmente,
enquanto durar a minha investidura na função;
II- cumprir as determinações da
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
III- garantir o cumprimento do
calendário escolar estabelecido conforme as diretrizes da Secretaria de Estado
de Educação de Minas Gerais;
IV- exercer as atribuições delegadas
pelo diretor da escola;
V- cumprir os compromissos assumidos pelo diretor nos seus afastamentos;
VI- zelar para que a escola estadual
onde exerço as funções de vice-diretor ofereça serviços educacionais de
qualidade, eleve os padrões de aprendizagem
escolar de seus alunos e contribua para
a formação da cidadania;
VII- substituir o diretor nos
afastamentos temporários ou na vacância do cargo, nos termos da Resolução
vigente.
Local e data
______________________________________________ SRE
____________________________________________________
_____________________________ ______________________
assinatura por extenso MaSP
Testemunhas:
________________________________________________________
________________________________________________________
Baixe a RESOLUÇÃO SEE Nº 2.795, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 em PDF:
Atualização:
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.806, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
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