quinta-feira, 27 de agosto de 2015

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9403, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.


Estabelece normas para reposicionamento dos Professores de Educação Básica

Estabelece normas para reposicionamento dos Professores de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação, dos níveis T1 e T2, para o nível I da carreira.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 37 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 6º e no art. 37 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, para reposicionamento de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica – PEB da Secretaria de Estado de Educação – SEE, em face da extinção dos níveis T1 e T2 da carreira.
§1º O disposto nesta Resolução se aplica exclusivamente aos servidores ativos, aos pensionistas, inativos e servidores em afastamento preliminar que fazem jus à paridade, posicionados em maio de 2015, nos níveis T1 e T2 da carreira de Professor de Educação Básica, na tabela de Subsídio da SEE a que se refere a Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, desde que cumpridos, quando em atividade, os requisitos para promoção previstos no art. 18 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
§2º Para fins da aplicação do reposicionamento de que trata o caput, levar-se-á em conta o nível e o grau ocupados pelo servidor em maio de 2015.
Art. 2º O servidor que comprovar conclusão de curso superior de graduação em licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, associado ao cumprimento dos demais requisitos do art. 18 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, exigidos para a promoção na carreira, será reposicionado com alteração no grau, da seguinte forma:
I – o servidor oriundo do nível T1 será reposicionado no nível I, no grau cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior àquele a que teria direito caso a promoção fosse concedida na estrutura da carreira de Subsídio, com vigência a partir de 1º de setembro de 2015;
II – o servidor oriundo do nível T2 será reposicionado no nível I, alcançando o grau identificado com a mesma letra do posicionamento em que se encontrava na carreira em maio de 2015, com vigência a partir de 1º de junho de 2015.
§1º Para fazer jus aos reposicionamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, o servidor deverá:
I – organizar o expediente com:
a) Formulário “Reposicionamento por Escolaridade”, preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução;
b) comprovante de escolaridade conforme parágrafo 4º, deste artigo;
II – protocolar o expediente instruído na forma do inciso anterior na respectiva escola estadual ou na Superintendência Regional de Ensino – SRE a que pertence.
§2º O servidor ocupante de dois cargos (T1 ou T2) que preencha os requisitos para o reposicionamento em ambos, deverá instruir, para cada um deles, o respectivo expediente.
§3º O disposto neste artigo terá efeito nas datas estabelecidas nos incisos I e II, caso o servidor já tenha cumprido os requisitos de que trata o art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004 nas respectivas datas ou na data em que o servidor vier a cumprir tais requisitos.
§4º Será aceito como documento comprobatório da escolaridade de que trata o caput, cópia legível e autenticada, frente e verso, de Diploma, devidamente registrado, de curso superior legalmente reconhecido de graduação em licenciatura plena, ou de graduação em bacharelado ou tecnólogo acrescido de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, expedido por instituição de ensino superior credenciada.
I – O Diploma poderá ser substituído pela via original da Declaração de Conclusão de Curso, expedida, a menos de trinta dias, pela respectiva instituição de ensino onde o curso foi realizado, acompanhada de cópia legível e autenticada, frente e verso, do respectivo Histórico Escolar.
II – Na hipótese prevista no inciso I, deste parágrafo, o servidor terá 12 (doze) meses para substituir a declaração por cópia legível e autenticada, frente e verso, do comprovante definitivo de escolaridade.
III – Será aceita cópia autenticada pela respectiva Superintendência Regional de Ensino ou Escola Estadual, do servidor, ou por serviço notarial e de registro (Cartório de Registro de Notas).
IV – Para cursos superiores de graduação ministrados a distância, é obrigatória a apresentação de cópia legível da Portaria MEC de autorização da instituição ou do curso.
V – Na análise do diploma deverão ser observados os requisitos constantes na Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010.
§5º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos ou que se encontrem em afastamento preliminar à aposentadoria, desde que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, quando em atividade.
§6º As informações prestadas na instrução do processo de novo reposicionamento são de inteira responsabilidade do servidor.
§7º Detectada, a qualquer tempo, irregularidade nas informações prestadas para concessão do reposicionamento de que trata este artigo, será anulado o ato e adotadas as medidas administrativas pertinentes.
Art. 3º O servidor reposicionado no nível I da carreira, nos termos desta Resolução, que comprovar conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) fará jus à antecipação da promoção subsequente de que trata o art. 19-C da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei nº 21.710, de 2015.
§1º Para a promoção subsequente o servidor deverá instruir o processo de promoção nos termos da Resolução SEE nº 2.784, de 24 de julho de 2015.
§2º A promoção será concedida para o nível imediatamente superior da carreira, no mesmo grau.
Art. 4º Compete às Superintendências Regionais de Ensino – SRE:
I – receber, mediante protocolo, os expedientes dos servidores lotados nas Escolas Estaduais de sua circunscrição, registrando o número de folhas no expediente e no comprovante do protocolo;
II – analisar a documentação apresentada pelo servidor, deferindo ou indeferindo o novo reposicionamento, conforme for o caso;
III – encaminhar à Diretoria de Avaliação de Desempenho – DIAD, pelo endereço eletrônico promocão.descongela@educacao.mg.gov.br, o arquivo de texto digitado em Word, nos termos do Anexo II desta Resolução, contendo os dados funcionais dos servidores e constando o grau do novo reposicionamento, para publicação da resolução de concessão;
IV – informar ao servidor o indeferimento do novo reposicionamento, quando for o caso.
Parágrafo único. As SRE deverão garantir a inserção dos dados dos servidores na rotina de Formação Escolar do Sistema de Administração de Pessoal do Estado – SISAP.
Art. 5º Os reposicionamentos previstos nesta Resolução serão concedidos por meio de resolução da Secretaria de Estado de Educação, após analise e comprovação dos requisitos.
Parágrafo único. A Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal – DCPPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, prestará suporte à Secretaria de Estado de Educação:
I - na emissão de relatórios; e
II - na gravação do reposicionamento no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação e a Subsecretária de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BELO HORIZONTE, aos 18 de agosto de 2015.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS PEREIRA
Secretário Adjunto de Estado de Educação
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Para fazer o download desta resolução juntamente com os anexos, clique no link abaixo:

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