SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
SUBSECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Ofício Circular nº 217 / 2014
Assunto: Orientações Gerais sobre organização e
funcionamento das escolas estaduais de Educação Básica
Setor: Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2014
Sr. (a) Diretor (a),
Sr. (a) Coordenador (a),
O encerramento do ano letivo de
2014 está chegando e, com ele, as inúmeras tarefas da gestão escolar de avaliar
as atividades desenvolvidas, de definir os resultados finais da aprendizagem
dos alunos, de realizar as ações necessárias à regularidade da escrituração
escolar e tantas outras atividades inerentes ao fechamento de um ano de
trabalho, com vistas a verificar o que foi realizado com sucesso e os pontos de
melhoria para o planejamento das ações do próximo ano.
Os resultados das avaliações do
PROALFA, PROEB e o IDEB de Minas Gerais de 2013 comprovam os avanços da
educação mineira nos últimos anos, de modo especial no Ensino Fundamental,
etapa da Educação Básica em que conquistamos o primeiro lugar no Brasil, tanto
nos anos iniciais quanto nos anos finais. Estes avanços em direção à oferta de
uma educação básica de qualidade social em nossas Minas Gerais é, sem dúvida e fundamentalmente,
uma conquista de todos os que, na escola e na sala de aula, dia a dia,
trabalham com competência e compromisso para garantir os direitos de
aprendizagem e desenvolvimento de nossas crianças, adolescentes e jovens.
Queremos, pois, agradecer a V.Sa.
e Equipe todo o esforço e empenho demonstrados durante os trabalhos desenvolvidos
nessa escola, ao longo de todos estes anos e, especialmente, no ano de 2014
que, sabemos, tiveram como eixo, a gestão pedagógica e, como foco, o aluno e
seu processo de ensino/aprendizagem.
É preciso, então, celebrar os
avanços obtidos, sem perder de vista que muito ainda há por fazer em direção à
conquista da excelência da educação mineira.
Assim, relembramos a V.Sa. e
Equipe algumas orientações didático-pedagógicas gerais sobre a organização e
funcionamento das escolas estaduais, considerando a legislação em vigor, no
sentido de que precisam ser observadas quando do encerramento do ano letivo de
2014 e planejamento do ano de 2015.
1- Da implementação das diretrizes
da Resolução SEE 2197/2012 de 27/10/2012 e dos resultados finais da
aprendizagem dos alunos em 2014.
A Subsecretaria de
Desenvolvimento da Educação Básica, por meio do Ofício Circular nº 211 /2014 de
05de novembro de 2014 , orientou sobre a operacionalização da Resolução SEE
2.197/2012, de modo especial sobre a progressão parcial e os estudos
independentes.
Nesse sentido, chamamos a atenção
de V.Sa. e Equipe para os seguintes pontos operacionais da Resolução SEE
2.197/2012 que devem ser observados, ao encerrar este ano letivo e na
perspectiva do ano letivo seguinte.
1.1-Projeto Político-Pedagógico e
Regimento Escolar
Essa escola, com certeza,
discutiu com sua equipe e comunidade escolar o seu PPP e Regimento Escolar, reorganizou-os
e fez as devidas atualizações com base na Resolução SEE 2.197/2012 e toda a
legislação pertinente, encaminhando-os à SRE para análise e considerações.
Também reviu e reelaborou o seu
Plano de Intervenção Pedagógica (PIP), que faz parte do PPP (§2º do Art. 5º da
Resolução 2.197/2012), considerando os resultados das avaliações internas e
externas da escola discutidos no dia “D”, implementou e ainda está
implementando as estratégias e ações propostas para garantir a aprendizagem dos
alunos, com atenção especial aos que se encontram no baixo desempenho, para que
nenhum aluno fique para trás e tenha assegurado a continuidade de seu percurso
escolar com aprendizagem e sem interrupção.
1.2-Progressão Continuada e
Progressão Parcial
A progressão continuada com
aprendizagem e sem interrupção, nos Ciclos da Alfabetização e Complementar,
está vinculada à avaliação contínua e processual (Art. 60, 65 e 72 dentre
outros da Resolução 2.197/2012), com intervenções pedagógicas imediatas, tão
logo sejam detectadas as dificuldades de aprendizagens dos alunos.
A progressão parcial, em até 3
(três) componentes curriculares, está prevista a partir do 6º ano do Ensino Fundamental
e no Ensino Médio, Art. 74 e 75 dentre outros artigos da Resolução 2.197/2012.
Importante, neste final de ano,
garantir que todos os alunos tenham concluído os estudos da progressão parcial
para que se evitem problemas em sua vida escolar, especialmente daqueles que
estão concluindo o 9º ano do Ensino Fundamental e o 3º ano do Ensino Médio. O
controle dos alunos nesta situação é tarefa conjunta da Direção e Especialistas
em Educação Básica, que precisam orientar alunos, pais e professores sobre as
atividades a serem desenvolvidas e monitorar o cumprimento das mesmas.
Faz-se necessário que a escola desenvolva um
trabalho de conscientização dos pais, professores e, principalmente, dos
alunos, em situação de progressão parcial, sobre a importância da realização
das atividades de recuperação da aprendizagem, explicitadas no Plano de
Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial individual, tanto no que se refere
à continuidade da vida escolar, quanto ao aproveitamento de oportunidades
oferecidas fora da escola, que dependam de escolarização e de habilidades e
conhecimentos consolidados.
A escola não pode aceitar, nesta
situação, que algum aluno se negue a fazer os trabalhos e avaliações previstos
no seu Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial individual. Todo o
processo de Progressão Parcial tem por objetivo consolidar as competências e
habilidades indispensáveis à continuidade de seus estudos, considerando que
este aluno já está aprovado para o ano/ciclo seguinte e não poderá retroceder, sendo
“reprovado” na progressão parcial.
Nesse sentido e se tal fato
ocorrer, devem ser tomadas medidas imediatas, educativas e firmes, junto aos pais,
responsáveis e junto ao próprio aluno, observando o disposto no Regimento
Escolar, para que ele cumpra o seu dever de estudante e conclua seus estudos de
progressão parcial conforme disposto na legislação.
1.3-Classificação e
Reclassificação
Estes recursos, previstos na
LDBEN 9.394/96 e nos Art. 17, 18 e 87 dentre outros da Resolução 2.197/2012,
devem ser utilizados pela escola no seu processo de ensino aprendizagem para
resolver problemas dos alunos e assegurar aos mesmos condições de prosseguir seus
estudos com sucesso.Tanto o recurso da progressão parcial, quanto a
classificação e reclassificação vêm reforçar o espírito implícito na Lei
9.394/96 e, também, na Resolução SEE 2.197/2012 e nas Diretrizes Curriculares
Nacionais: trata-se de uma lei a serviço do aluno.
Assim, todos os esforços das
escolas devem girar em torno da garantia da aprendizagem, com qualidade, evitando-se
retrocessos que, comprovadamente, não são indicativos de excelência em
educação, antes, são responsáveis pela redução da autoestima dos alunos e,
consequentemente, da não aprendizagem e da “expulsão” da escola. O princípio da
continuidade da aprendizagem, sem interrupção, precisa se transformar em
realidade, substituindo a pedagogia da repetência pela pedagogia do ensino
eficaz, sem que seja confundida com a “aprovação automática” que significa, em
última análise, descompromisso com a aprendizagem.
1.4-Resultados finais sobre a
aprendizagem dos alunos: uma decisão coletiva
O Art. 80 da Resolução SEE
2197/2012 determina que a decisão final sobre a aprendizagem dos alunos deve
ser tomada de forma coletiva pelos professores e avaliada pelo Conselho de
Classe, considerando “o desempenho global do aluno, seu envolvimento no
processo de aprender” e não apenas a avaliação individual e solitária de um
único professor em seu componente curricular.
O Ofício Circular 211/2014,
orienta detalhadamente sobre este dispositivo legal, lembrando que esta é uma postura
que a escola precisa construir, coletivamente, envolvendo toda a equipe
pedagógica, alunos, pais e responsáveis para que, solidariamente, todos sejam
corresponsáveis pelo processo pedagógico desenvolvido na escola e pela garantia
dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos.
Esta é uma ação importantíssima
no encerramento do ano letivo e a Direção e Especialistas devem dedicar atenção
especial à análise desses resultados que irão definir a vida dos alunos para o
ano seguinte.
1.5-A frequência escolar e a
aprendizagem
Dentre as inúmeras condições para
que a aprendizagem dos alunos efetivamente aconteça, a assiduidade é uma delas.
Nesse sentido, o Capítulo V da Resolução 2.197/2012, estabelece as diretrizes,
não só para garantir a matrícula dos alunos, mas também para garantir que eles
frequentem a escola e, nela, aprendam.
Não se justifica, pois, que a
própria escola coloque obstáculos à frequência dos alunos às atividades escolares.
Importante, pois, observar e cumprir todos os dispositivos do Capítulo V, e,
ainda, o Inciso III do Art. 19 da mesma Resolução, abaixo transcrito:
_ Art.19: “É vedado à escola
pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições
ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir das famílias a compra
de material escolar mediante lista estabelecida pela Escola;
III - impedir a frequência às
aulas ao aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.”
As normas disciplinares definidas
no Regimento Escolar, amplamente discutidas com a comunidade, devem considerar
o aspecto educativo da formação integral do aluno e não podem estar em
desacordo com a legislação que garante os direitos e deveres das crianças,
adolescentes e jovens a seu processo educacional.
Lembramos que a Lei 8.069, de
13/07/1990, proíbe que a escola impeça o acesso às aulas do aluno por ter chegado
atrasado.
Compete, pois, à escola em
conjunto com os pais, responsáveis, Conselho Tutelar, Ministério Público,dentre
outros, garantir que o aluno seja frequente às aulas, para que a reprovação por
frequência jamais aconteça, principalmente, com os alunos menores matriculados
no Ensino Fundamental e Ensino Médio. Aplicar as medidas previstas na
legislação, inclusive a estratégia da reclassificação, é fundamental para que o
percurso escolar do aluno não seja interrompido por não comparecer regularmente
às aulas.
2 – Da organização das turmas da
escola.
A cada ano, a Secretaria de Estado de Educação
publica Resolução que dispõe sobre a organização das turmas da escola, primeiro
passo para que se organizem as demais ações, desde a distribuição de turmas e
aulas aos professores até a estruturação do quadro de pessoal com o qual a
Direção irá contar para desenvolver os trabalhos durante o ano letivo.
Importante, pois, que a
organização das turmas do Ensino Fundamental, Ensino Médio e modalidades de ensino,
nos turnos de funcionamento da escola, seja feita seguindo os critérios
definidos pela Resolução para garantir a legalidade dos atos e o bom desenvolvimento
do processo de ensino e aprendizagem.
2.1-Turmas de Educação Física no
turno noturno
No que se refere à organização das turmas de
Educação Física, necessário lembrar que, no caso do turno noturno, essas turmas
somente poderão ser formadas após a definição sobre a frequência ou não dos
alunos às aulas, nos termos do §3° do Art. 26 da LDB 9394/96:
-“§3°: A educação física,
integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório
da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela
Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de
trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando
serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática
da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei
nº1044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)”
Organizar as turmas de Educação
Física do turno noturno dentro dessa orientação, significa, consequentemente,
primeiro definir o número de alunos que frequentarão as aulas para, depois,
distribuí-las aos efetivos e, se necessário, proceder à designação de
professores para este componente curricular.
2.2-Turmas cicladas
(multisseriadas) no Ensino Fundamental
Quanto à organização de turmas
cicladas (multisseriadas) no Ensino Fundamental, necessária somente no caso de
número reduzidíssimo de alunos em cada ano de escolaridade, principalmente nas
escolas do campo, lembramos que não se devem formar essas turmas com alunos de
ciclos diferentes, ou seja, alunos do Ciclo da Alfabetização com alunos do
Ciclo Complementar, por exemplo.
2.3-Turmas de aceleração da
aprendizagem
O parágrafo único do Art. 87 da
Resolução SEE 2197/2012, de 26/10/2012, estabelece as estratégias para atendimento
aos alunos com distorção idade/ano de escolaridade, a saber:
“I – reclassificação, conforme
previsto no artigo 18 desta Resolução;
II - organização de turmas
específicas para que possam acelerar a aprendizagem e ser inseridos nas turmas adequadas
à sua idade;
III - encaminhamento à Educação
de Jovens e Adultos - EJA, desde que atendidas as exigências de idade.”
Assim, a aceleração da aprendizagem
não é um “projeto” mas uma estratégia de atendimento aos alunos com distorção
idade/ano de escolaridade, visando inseri-los nas atividades processuais da
escola, nas turmas adequadas à sua idade, utilizando-se das estratégias do
parágrafo único do Art. 87 da Resolução SEE 2197/2012, precitado, caso a escola
conte com alunos matriculados com distorção idade/ano de escolaridade.
Uma dessas estratégias é
organizar turmas de aceleração, conforme Inciso II do Art. 87. Para tanto, a
escola deverá seguir, no caso dos anos finais do Ensino Fundamental, os
dispositivos da Resolução SEE 1.033/2008 de 17/01/2008. A inserção dos dados
dessa (s) turma (s) no SIMADE será feita normalmente como “turma (s) de aceleração
da aprendizagem”. Importante lembrar que somente deverão ser formadas turmas de
aceleração, se necessário, nos anos finais do Ensino Fundamental, com 25
alunos, em média, em cada turma.
2.4-Turmas do Projeto Educação em
Tempo Integral (PROETI)
Ao organizar essas turmas e
desenvolver o Projeto Educação em Tempo Integral, a escola deverá seguir as orientações
da SRE, repassadas pela Gerência do Projeto na SEE, incluindo os critérios para
adesão, a prioridade de atendimento aos alunos, a carga horária, o cronograma
de atividades, dentre outros.
As turmas serão formadas com, no
mínimo, 20 alunos e, no máximo, 30 alunos por turma.
3 – Da organização e estruturação
curricular
3.1-Base Nacional Comum e Parte
Diversificada
Os estudos e tendências
pedagógicas atuais recomendam trabalharmos com um currículo escolar menos “enciclopédico”,
isto é, com número menor de componentes curriculares, para garantirmos as
interfaces e os aprofundamentos necessários às diferentes áreas do
conhecimento.
O § 3º do artigo 14 da Resolução
Nº 04, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que Define
Diretrizes Curriculares para a Educação Básica, assim determina:
“Art.14- (...)
§ 1º-(...)
§ 2º- (...)
§ 3º- A base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir
em dois blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas
partes, mas devem ser organicamente planejadas e geridas de tal modo que as
tecnologias de informação e comunicação perpassem, transversalmente a proposta
curricular desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, imprimindo direção aos
projetos político-pedagógicos.” (grifo nosso)
Já no artigo 15 da mesma
Resolução está escrito:
“Art.15- A parte diversificada
enriquece e complementa a base nacional comum, prevendo o estudo das características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade
escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do ciclo da vida no
qual os sujeitos tenham acesso à escola.
§ 1º- A parte diversificada pode ser organizada em temas gerais, na forma de
eixos temáticos, selecionados colegiadamente pelos sistemas educativos ou
pela unidade escolar.§ 2º( ...)
§ 3º (...)” ( grifos nossos )
Analisando os artigos precitados
e as tendências atuais da organização curricular, presentes nas diretrizes curriculares
nacionais, reafirmamos que não se justifica a inserção, na Parte Diversificada
dos currículos do Ensino Fundamental e Médio, de “disciplinas” que são, na
verdade, temas, tópicos ou eixos programáticos dos componentes curriculares da
base nacional comum e previstos nos CBC.
Exemplificando: A inclusão da
Geometria, na matriz curricular dos anos finais do Ensino Fundamental, como
parte diversificada, não se justifica, uma vez que a Geometria é um eixo
programático de Matemática. Esta subdivisão interfere no processo de ensino e
aprendizagem, aumenta o número de professores nas salas de aula com os alunos,
além de, em alguns casos, ocasionar que o aluno seja aprovado em Matemática e
“reprovado” em Geometria. Precisamos,
sim, trabalhar a Geometria e quem fará isto será o professor de Matemática da
turma e não outro professor da escola.
A mesma orientação vale para as
áreas de Ciências da Natureza e Linguagens. O currículo do Ensino Fundamental,
anos finais, por exemplo, já conta com 9 (nove) componentes curriculares,
distribuídos em 5 (cinco) áreas do conhecimento, nos termos do artigo 31 da
Resolução SEE 2197/2012. Aumentar este número acrescentando outras
“disciplinas“ que são, essencialmente, temas ou eixos programáticos destes nove
componentes curriculares, é infrutífero e desnecessário para garantir os
direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos.
Importante, ainda, assinalar que
as Matrizes Curriculares das escolas estaduais de Educação Básica devem ser
construídas observando o Projeto Político-Pedagógico da escola, o Currículo
Básico Comum do Ensino Fundamental- CBC/EF, os Conteúdos Básicos Comuns- CBC do
Ensino Médio e, ainda, na medida do possível, a realidade da escola no que se
refere à composição de seu Quadro de Pessoal efetivo, especialmente, nos anos finais
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Nesse sentido, a destinação da
carga horária de cada componente curricular, competência da Direção da Escola,
em conjunto com sua equipe pedagógica, precisa considerar a programação
curricular prevista nos CBC para que os temas e eixos, a serem trabalhados
pelos professores com os alunos, não sejam prejudicados ou, até, inviabilizados.
3.2-Temas e conteúdos
transversais da organização curricular
Todos os conteúdos e temas
transversais, citados no artigo 58 da Resolução 2.197/2012, devem permear o Currículo
Escolar do Ensino Fundamental e Médio, conforme legislação específica, cabendo
ao Diretor, Coordenador garantir o seu ensino, de forma a enriquecer os
conhecimentos e a formação integral dos alunos. Para tanto, poderão ser
utilizados o desenvolvimento de projetos educativos, produção, apresentação e
análise de vídeos, realização de pesquisas, de entrevistas, palestras etc.,
integrando os conteúdos e os temas transversais às diferentes áreas do
conhecimento, seja em Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza, Ciências
Humanas e Ensino Religioso, no Ensino Fundamental, seja, no Ensino Médio, em
Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas.
Na implementação do currículo,
todos estes temas e conteúdos devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar
e em articulação com a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
3.3-O ensino da Música no
componente curricular Arte e da execução do Hino Nacional nas escolas O ensino
da Música, conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular
Arte, deve ser desenvolvido tanto na organização curricular do Ensino
Fundamental quanto do Ensino Médio, conforme determina o § 5º do artigo 57 da
Resolução 2197/2012, que inclui, ainda, o estudo das Artes Visuais, do Teatro e
da Dança. Lembramos que Arte, assim como o Ensino Religioso e a Educação
Física, nos termos do parágrafo único do artigo 80 da precitada Resolução, por
terem objetivos com ênfase nos domínios afetivo e psicomotor, devem ser
avaliados no processo de ensino e aprendizagem, mas “não poderão influir na
definição dos resultados finais do aluno”.Importante, também, alertar para a
obrigatoriedade de se executar, semanalmente, na escola, o Hino Nacional
Brasileiro conforme determina a Lei 12.031 de 21/09/2009.
4 – Do desfazimento de livros
didáticos do PNLD
Sempre bom lembrar a publicação da Resolução
SEE Nº 2.254 de 10/01/2013 que dispõe sobre os procedimentos para desfazimento
dos livros didáticos fornecidos pelo PNLD, “tidos como irrecuperáveis ou desatualizados.”
A cada ano a direção da escola
deverá rever esta Resolução e tomar as providências necessárias, seguindo criteriosamente
os seus dispositivos, “até a primeira quinzena do mês de março de cada ano”,
conforme Art. 1º da Resolução 2.254/2013, caso estejam de posse da escola
livros do PNLD “tidos como irrecuperáveis ou desatualizados”.
5 – Dos Calendários Escolares de
2014 e 2015
O Calendário Escolar das escolas
estaduais para o ano de 2014, conforme Resolução SEE Nº 2.368 de 09 de agosto
de 2013, determina o encerramento do ano letivo para o dia 19 de dezembro de
2014, estabelecendo como dias escolares os dias 22 e 23 de dezembro, destinados
à avaliação e fechamento das atividades desenvolvidas ao longo do ano,
resultados finais da aprendizagem dos alunos, planejamento dos estudos independentes,
dentre outras ações pertinentes.
Cumprir o Calendário Escolar não
é somente dever ético e social da escola, significa, sobretudo, garantir aos
alunos seus direitos aos dias letivos e à carga horária definidos pela LDBEN Nº
9394/96. Não se admite, pois, que qualquer escola encerre o ano letivo de 2014
antes do dia 19 de dezembro, para preservarmos os direitos dos alunos e
evitarmos denúncias de quem quer que seja.
O Calendário Escolar para 2015
foi estabelecido por meio da Resolução SEE Nº 2.174 de 10 de outubro de 2014,
definindo o início do ano letivo para dia 03 de fevereiro e o término para 17
de dezembro de 2014, além de estabelecer outras datas e períodos para férias
escolares, recessos, feriados, dentre outros.
Sugerimos a leitura atenta da
precitada Resolução para que o Calendário da Escola, elaborado considerando as
diretrizes definidas na Resolução, atenda à realidade e necessidade da
comunidade escolar e município, dentro das possibilidades de alterações
previstas no artigo 3º.
Essas as orientações gerais e as
recomendações que, entendemos, ser importante e necessário repassarmos a V.Sa.
e Equipe, para que o encerramento deste ano letivo aconteça sem transtornos e
para que o planejamento do novo ano letivo se dê com tranquilidade e sem
atropelos.
Desejamos a V.Sa. e a todos que
trabalham nesta escola um Natal de muita luz e um novo ano de realizações, de
esperanças renovadas e de muito trabalho para que Minas continue avançando e
construindo novos patamares de excelência em sua Educação Básica .
Atenciosamente,Raquel Elizabete
de Souza Santos
Subsecretaria de Desenvolvimento
da Educação Básica
Sr. (a) Diretor (a)
E. E.
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