Estabelece critérios e define procedimentos para
inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função
pública na Rede Estadual de Ensino.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e
procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o
exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os candidatos à designação para função
pública nas escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor
Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino – SRE deverão efetuar
inscrição pela Internet, no sítio eletrônicowww.educacao.mg.gov.br.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos candidatos
à designação para atuar nas seguintes unidades, que receberão diretamente as
inscrições no período de 17 de novembro de 2014 a 04 de dezembro de 2014, no
horário das 9 horas às 17 horas:
I - servidores para atuação em Centros de Apoio Pedagógico
a Pessoas com Deficiência Visual – CAP, Centros de Capacitação de Profissionais
de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS e em núcleos de
capacitação na área de Educação Especial;
II - professores para atuação em Conservatórios
Estaduais de Música e Centros de Educação Profissional;
III - professores para atuação em componentes
curriculares técnico profissionalizantes, em escolas com autorização para a
oferta de educação profissional;
IV - servidores para atuação em projetos autorizados
para escolas específicas, pela Secretaria de Estado de Educação – SEE nos
componentes curriculares em que não haverá inscrição via internet.
§ 2º A inscrição via Internet terá início às 9 horas
do dia 17 de novembro de 2014 e será encerrada às 23 horas do dia 04 de
dezembro de 2014.
§ 3º Poderão se inscrever pela internet candidatos à
designação para função pública de:
- Analista Educacional/Inspetor Escolar;
- Analista de Educação Básica (Assistente Social,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional);
- Assistente Técnico de Educação Básica (Auxiliar de
Secretaria, Agente Educacional, Auxiliar da Área Financeira);
- Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
- Especialista em Educação Básica (Orientador
Educacional ou Supervisor Pedagógico);
- Professor de Educação Básica.
§ 4º Não serão consideradas as inscrições via
Internet não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas
de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros
fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 5º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro
meio não estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º O preenchimento do formulário de inscrição
deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do
candidato, mesmo quando efetuado através de representação de terceiros.
§1º Para cada função ou componente curricular, o
candidato deverá preencher formulário próprio que lhe garantirá a inclusão na
listagem de classificação geral de cada município em que pretenda concorrer, ou
SRE no caso de Analista Educacional/Inspetor Escolar
§ 2º O candidato à função pública de Auxiliar de
Serviços de Educação Básica – ASB poderá se inscrever somente para 01 (um)
município.
§ 3º Os demais candidatos poderão se inscrever para
componentes curriculares ou funções diferentes em 01 (um) município ou para o
mesmo componente curricular ou função, em municípios diferentes, respeitado o
limite máximo de 03 (três) inscrições.
§ 4º A inscrição efetivada para o município permitirá
ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na
sede e no(s) distrito(s).
§ 5º O candidato à função pública de Analista
Educacional/Inspetor Escolar poderá efetuar sua inscrição para até 03 (três)
Superintendências Regionais de Ensino ou, respeitado esse limite máximo,
inscrever-se também para outras funções.
Art. 3º Durante todo o período de inscrição será
possibilitado ao candidato corrigir as informações fornecidas no ato da
inscrição.
§ 1º A cada correção será emitido um novo comprovante
com as alterações processadas.
§ 2º Os candidatos serão classificados de acordo com
os últimos dados informados.
§ 3º Esgotado o prazo de inscrição, não será
permitido alterar dados.
Art. 4º Não caberá recurso motivado por quaisquer
erros ou omissões, de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição.
Art. 5º As informações fornecidas no ato da inscrição
que possibilitarem a classificação do candidato deverão ser comprovadas no ato
da designação.
Art. 6º A omissão de dados na inscrição e/ou
irregularidades detectadas, a qualquer tempo, implicam desclassificação do
candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
Art. 7º Para efeitos desta Resolução, considera-se “tempo
de serviço” o tempo exercido na Rede Estadual de Ensino, inclusive em escolas
pólo, até 30/06/2014, no mesmo cargo/função para o qual o candidato se
inscrever, observadas as seguintes condições:
I - o tempo de serviço informado não esteja vinculado
a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação
em regime de opção;
II - o tempo de serviço informado não tenha sido
utilizado para fins de aposentadoria;
III - o tempo de serviço informado não tenha sido
utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário – PDV;
IV - o servidor não utilize tempo de serviço paralelo
para inscrever-se e lograr designação.
§ 1º Observado o disposto no caput e incisos deste
artigo, o candidato poderá computar o período em cargo em comissão ou função de
confiança na Rede Estadual de Ensino no cargo que exercia ao assumir o referido
cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Observado o disposto no caput e incisos deste
artigo, será considerado como tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino o
período em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o
Estado, devendo a respectiva Certidão de Contagem de Tempo ser emitida pela Superintendência
Regional de Ensino responsável pelo pagamento.
Art. 8º Os candidatos inscritos para a função de
Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão classificados
observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º
desta Resolução;
II - maior escolaridade:
a) ensino médio completo;
b) ensino fundamental completo;
c) 5º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Na hipótese de candidatos empatados
no critério de tempo e/ou de escolaridade, o desempate será feito
considerando-se a idade maior.
Art. 9º Os candidatos inscritos para a função de
Analista Educacional/Inspetor Escolar, com a habilitação definida no item 1 do
Anexo II desta Resolução, serão classificados por SRE, observando-se o maior
tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais
candidatos apresentarem igual tempo de serviço, o desempate será feito
considerando-se a idade maior.
Art. 10 Os candidatos inscritos para a função de
Professor de Educação Básica para ministrar componentes curriculares das áreas
de empregabilidade do Programa Reinventando o Ensino Médio serão classificados
por município, observando-se os critérios de habilitação, escolaridade e perfil
docente definidos no item 5 do Anexo III desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em
igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se sucessivamente:
I - maior tempo de serviço como professor de ensino
médio na Rede Estadual de Ensino, somados os períodos de exercício em quaisquer
componentes curriculares e observadas as condições estabelecidas nos incisos e
parágrafos do artigo 7º desta Resolução;
II - idade maior.
Art. 11 Os candidatos à designação para função
pública de Especialista em Educação Básica, Professor Regente de Turma,
Professor Regente de Aulas, Professor Orientador de Aprendizagem e Professor de
Oficina Pedagógica para atuação em escolas que atendem, exclusivamente, alunos
com deficiências e Transtornos Globais de Desenvolvimento/TGD serão
classificados por município, observando-se a habilitação e escolaridade
definidas nos itens 6 e 7 do Anexo II e itens 1, 2, 3 e 4 do Anexo III desta
Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em
igualdade de condições, o desempate deve ser feito considerando-se
sucessivamente:
I - a formação especializada conforme critérios
definidos no item 1 do Anexo IV desta Resolução;
II - maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º
desta Resolução;
III - idade maior.
§ 2º No momento da designação o candidato deverá
comprovar obrigatoriamente os dados informados na inscrição, sob pena de ser
desclassificado.
Art. 12 Os candidatos à designação para a função de
professor para oferecimento de Atendimento Educacional Especializado – AEE, em
escolas de ensino regular, poderão se inscrever pela internet, para as funções
de:
I - Professor Intérprete de Libras;
II - Professor Guia Intérprete;
III - Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e
Tecnologias Assistivas;
IV - Professor de Sala de Recursos.
§ 1º A classificação desses candidatos será
processada, por município, observando-se sucessivamente:
I - a habilitação, escolaridade e a formação
especializada conforme critérios definidos nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do
Anexo IV desta Resolução;
II - maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º
desta Resolução;
III - idade maior.
§ 2º No momento da designação o candidato deverá
comprovar obrigatoriamente os dados informados na inscrição, sob pena de ser
desclassificado.
Art. 13 Os candidatos inscritos para as demais funções
serão classificados em listas distintas, por município, em cada função ou
componente curricular em que se inscreveram, observando-se a habilitação ou
escolaridade exigida para o cargo, conforme estabelecido nos Anexos II, III, e
V, desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato
inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se
sucessivamente:
I - maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º
desta Resolução;
II - idade maior.
Art. 14 A classificação dos candidatos à designação
nas unidades a que se refere o § 1º do art. 1º será efetuada pela própria
unidade, em trabalho conjunto com a Superintendência Regional de Ensino.
Art. 15 As listagens classificatórias estarão disponíveis
no sítio eletrônicowww.educacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de
Ensino e
nas escolas estaduais, conforme cronograma constante
do Anexo I desta Resolução.
Art. 16 Cabe à Superintendência Regional de Ensino,
por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, na área de sua circunscrição, e
à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação do processo de inscrição de
candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 17 A designação de servidores para exercício de
função pública nas escolas estaduais de Minas Gerais e como Analista
Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino,
obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato concursado para o município ou SRE e
ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que
comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II - candidato concursado para outro município ou
outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no
concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os
requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III - candidato habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
IV - candidato habilitado, que não consta da listagem
geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;
V - candidato não habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
Art. 18 As demais normas de designação de servidores
para o exercício de função pública nas escolas estaduais de Minas Gerais e como
Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino
serão definidas em resolução específica.
Art. 19 Fica revogada a Resolução SEE nº 2.680/2014,
publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 19 de setembro de 2014 e
republicada no dia 20 de setembro de 2014.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, data em que
estarão, automaticamente, revogadas as disposições da Resolução SEE nº 2.441,
de 22 de outubro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 03 de outubro de 2014.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de
Estado de Educação
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