Define critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2015.
ATUALIZADO COM OS ANEXOS
* Republicada por conter
incorreções no Art. 11 da publicação do “Minas Gerais” de 19/9/2014.
*RESOLUÇÃO SEE Nº 2.680, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2014.
Estabelece critérios e define
procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o
exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação
de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual
de Ensino, para o ano de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os candidatos à
designação para função pública nas escolas estaduais e para a função de
Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino
– SRE deverão efetuar inscrição pela Internet, no sítio eletrônico
www.educacao.mg.gov.br.
§ 1º O disposto no caput não se
aplica aos candidatos à designação para atuar nas seguintes unidades, que
receberão diretamente as inscrições no período de 17 de novembro de 2014 a 04
de dezembro de 2014, no horário das 9 horas às 17 horas:
I - servidores para atuação em
Centros de Apoio Pedagógico a Pessoas com Deficiência Visual – CAP, Centros de
Capacitação de Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez
– CAS e em núcleos de capacitação na área de Educação Especial;
II - professores para atuação em
Conservatórios Estaduais de Música e Centros de Educação Profissional;
III - professores para atuação em
componentes curriculares técnico profissionalizantes, em escolas com
autorização para a oferta de educação profissional;
IV - servidores para atuação em
projetos autorizados para escolas específicas, pela Secretaria de Estado de
Educação – SEE nos componentes curriculares em que não haverá inscrição via
internet.
§ 2º A inscrição via Internet
terá início às 9 horas do dia 17 de novembro de 2014 e será encerrada às 23
horas do dia 04 de dezembro de 2014.
§ 3º Poderão se inscrever pela
internet candidatos à designação para função pública de:
- Analista Educacional/Inspetor
Escolar;
- Analista de Educação Básica
(Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta
Ocupacional);
- Assistente Técnico de Educação
Básica (Auxiliar de Secretaria, Agente Educacional, Auxiliar da Área
Financeira);
- Auxiliar de Serviços de
Educação Básica;
- Especialista em Educação Básica
(Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico);
- Professor de Educação Básica.
§ 4º Não serão consideradas as
inscrições via Internet não confirmadas por motivos de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação
e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 5º Não serão aceitas inscrições
por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º O preenchimento do
formulário de inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total
responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado através de representação
de terceiros.
§1º Para cada função ou
componente curricular, o candidato deverá preencher formulário próprio que lhe
garantirá a inclusão na listagem de classificação geral de cada município em
que pretenda concorrer, ou SRE no caso de Analista Educacional/Inspetor
Escolar.
§ 2º O candidato à função pública
de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB poderá se inscrever somente
para 01 (um) município.
§ 3º Os demais candidatos poderão
se inscrever para componentes curriculares ou funções diferentes em 01 (um)
município ou para o mesmo componente curricular ou função, em municípios
diferentes, respeitado o limite máximo de 03 (três) inscrições.
§ 4º A inscrição efetivada para o
município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas
estaduais localizadas na sede e no(s) distrito(s).
§ 5º O candidato à função pública
de Analista Educacional/Inspetor Escolar poderá efetuar sua inscrição para até
03 (três) Superintendências Regionais de Ensino ou, respeitado esse limite
máximo, inscrever-se também para outras funções.
Art. 3º Durante todo o período de
inscrição será possibilitado ao candidato corrigir as informações fornecidas no
ato da inscrição.
§ 1º A cada correção será emitido
um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º Os candidatos serão
classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º Esgotado o prazo de
inscrição, não será permitido alterar dados.
Art. 4º Não caberá recurso
motivado por quaisquer erros ou omissões, de responsabilidade do candidato, no
ato da inscrição.
Art. 5º As informações fornecidas
no ato da inscrição que possibilitarem a classificação do candidato deverão ser
comprovadas no ato da designação.
Art. 6º A omissão de dados na
inscrição e/ou irregularidades detectadas, a qualquer tempo, implicam
desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
Art. 7º Para efeitos desta
Resolução, considera-se “tempo de serviço” o tempo exercido na Rede Estadual de
Ensino, inclusive em escolas pólo, até 30/06/2014, no mesmo cargo/função para o
qual o candidato se inscrever, observadas as seguintes condições:
I - o tempo de serviço informado
não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a
legislação permitiu designação em regime de opção;
II - o tempo de serviço informado
não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III - o tempo de serviço
informado não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento
Voluntário – PDV;
IV - o servidor não utilize tempo
de serviço paralelo para inscrever-se e lograr designação.
§ 1º Observado o disposto no
caput e incisos deste artigo, o candidato poderá computar o período em cargo em
comissão ou função de confiança na Rede Estadual de Ensino no cargo que exercia
ao assumir o referido cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Observado o disposto no
caput e incisos deste artigo, será considerado como tempo de serviço na Rede
Estadual de Ensino o período em que o candidato tiver atuado em regime de
Adjunção, com ônus para o Estado, devendo a respectiva Certidão de Contagem de
Tempo ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo
pagamento.
Art. 8º Os candidatos inscritos
para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão
classificados observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço nos
termos do artigo 7º desta Resolução;
II - maior escolaridade:
a) ensino médio completo;
b) ensino fundamental completo;
c) 5º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Na hipótese de
candidatos empatados no critério de tempo e/ou de escolaridade, o desempate
será feito considerando-se a idade maior.
Art. 9º Os candidatos inscritos para
a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar, com a habilitação definida
no item 1 do Anexo II desta Resolução, serão classificados por SRE,
observando-se o maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de
dois ou mais candidatos apresentarem igual tempo de serviço, o desempate será
feito considerando-se a idade maior.
Art. 10 Os candidatos inscritos
para a função de Professor de Educação Básica para ministrar componentes
curriculares das áreas de empregabilidade do Programa Reinventando o Ensino
Médio serão classificados por município, observando-se os critérios de
habilitação, escolaridade e perfil docente definidos no item 5 do Anexo III
desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato
inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se
sucessivamente:
I - maior tempo de serviço nos
termos do artigo 7º desta Resolução;
II - idade maior.
Art. 11 Os candidatos à
designação para função pública de Especialista em Educação Básica, Professor
Regente de Turma, Professor Regente de Aulas, Professor Orientador de
Aprendizagem e Professor de Oficina Pedagógica para atuação em escolas que
atendem, exclusivamente, alunos com deficiências e Transtornos Globais de
Desenvolvimento/TGD serão classificados por município, observando-se a
habilitação e escolaridade definidas nos itens 6 e 7 do Anexo II e itens 1, 2,
3 e 4 do Anexo III desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato
inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito considerando-se
sucessivamente:
I - a formação especializada
conforme critérios definidos no item 1 do Anexo IV desta Resolução;
II - maior tempo de serviço nos
termos do artigo 7º desta Resolução;
III - idade maior.
§ 2º No momento da designação o
candidato deverá comprovar obrigatoriamente os dados informados na inscrição,
sob pena de ser desclassificado.
Art. 12 Os candidatos à
designação para a função de professor para oferecimento de Atendimento
Educacional Especializado – AEE, em escolas de ensino regular, poderão se
inscrever pela internet, para as funções de:
I - Professor Intérprete de
Libras;
II - Professor Guia Intérprete;
III - Professor de Apoio à
Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas;
IV - Professor de Sala de
Recursos.
§ 1º A classificação desses
candidatos será processada, por município, observando-se sucessivamente:
I - a habilitação, escolaridade e
a formação especializada conforme critérios definidos nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e
2.4 do Anexo IV desta Resolução;
II - maior tempo de serviço nos
termos do artigo 7º desta Resolução;
III - idade maior.
§ 2º No momento da designação o
candidato deverá comprovar obrigatoriamente os dados informados na inscrição,
sob pena de ser desclassificado.
Art. 13 Os candidatos inscritos
para as demais funções serão classificados em listas distintas, por município,
em cada função ou componente curricular em que se inscreveram, observando-se a
habilitação ou escolaridade exigida para o cargo, conforme estabelecido nos
Anexos II, III, e V, desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de
um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito,
observando-se sucessivamente:
I - maior tempo de serviço nos
termos do artigo 7º desta Resolução;
II - idade maior.
Art. 14 A classificação dos
candidatos à designação nas unidades a que se refere o § 1º do art. 1º será
efetuada pela própria unidade, em trabalho conjunto com a Superintendência
Regional de Ensino.
Art. 15 As listagens
classificatórias estarão disponíveis no sítio eletrônico
www.educacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas escolas
estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 16 Cabe à Superintendência
Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, na área de
sua circunscrição, e à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação do processo
de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 17 A designação de
servidores para exercício de função pública nas escolas estaduais de Minas
Gerais e como Analista Educacional/Inspetor
Escolar nas Superintendências
Regionais de Ensino, obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato concursado para o
município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no
concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital
do Concurso;
II - candidato concursado para
outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos
obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que
comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III - candidato habilitado,
obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos
inscritos em 2014;
IV - candidato habilitado, que
não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos
em 2014;
V - candidato não habilitado,
obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos
inscritos em 2014.
Art. 18 As demais normas de
designação de servidores para o exercício de função pública nas escolas
estaduais de Minas Gerais e como Analista Educacional/Inspetor Escolar nas
Superintendências Regionais de Ensino serão definidas em resolução específica.
Art. 19 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2015, data em que estarão, automaticamente, revogadas as disposições da
Resolução SEE nº 2.441, de 22 de outubro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2014.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
* Republicada por conter
incorreções no Art. 11 da publicação do “Minas Gerais” de 19/9/2014.
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