“Institui o Registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do município de Carmo do Cajuru e dá outras providencias.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do município de Carmo do Cajuru.
§ 1º Constituem bens culturais de natureza imaterial os processo de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as praticas e as manifestações dos diversos grupos socioculturais que compõem a identidade e a memória do município, bem como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de natureza material derivados.
§ 2º o Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial de Carmo do Cajuru, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento de seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação.
§3º o objetivo do ato de Registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhe são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações
§4º o Registro é ato de competência exclusiva do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru, o qual receberá, para essa finalidade especifica, assessoria técnica e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal.
§5º O Registro dos bens culturais de natureza imaterial do município de Carmo do Cajuru far-se-á em um dos seguinte livros
I – Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades.
II – Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivencia coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social.
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, lingüísticas, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.
IV – Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 6º Outros livros de registro poderão ser abertos para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos no parágrafo quinto deste artigo.
Art. 2º Poderão solicitar a instauração de processo de Registro
I – Titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal;
II – Vereadores da Câmara Municipal de Carmo do Cajuru;
III – Sociedades ou associações civis;
IV – Cidadãos em geral
Art. 3º As solicitações de instauração de processos de Registro dos bens culturais de natureza imaterial serão encaminhadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru que, considerando-as pertinentes, determinará à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que proceda à abertura e à instauração dos devidos processos administrativos.
§ 1º Os processos serão instruídos por meio de dossiês de Registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes, e documentação correspondente.
§2º Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura emitirá parecer técnico acerca da proposta de Registro e enviará o processo ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru para apreciação final.
§3º Deliberado o Registro pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru, este determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Município ou outro periódico de ampla circulação, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.
§4º Interposto recurso, será juntada aos autos manifestação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município ou outro periódico de ampla circulação.
Art. 4º O bem cultural de natureza imaterial objeto de Registro será inscrito no Livro correspondente e receberá o titulo de “Patrimônio Cultural do Município de Carmo do Cajuru”.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do §6 do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Caberá á Secretaria Municipal de Educação e Cultura assegurar ao bem registrado:
I – guarda e manutenção de Dossiê de Registro
II – divulgação e promoção mediante implementação de políticas públicas correspondentes.
Art. 6º A cada dez anos, contados da data de Registro, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru decidirá sobre a revalidação do título previsto no art. 4º a partir de parecer técnico encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Os bens cujo título de “Patrimônio Cultural do Município de Carmo do Cajuru” não sejam revalidados terão o respectivo Registro mantido, à título de referencia à memória de determinado grupo sociocultural em contexto especifico.
Art. 7º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru buscará viabilizar, junto a Administração Pública e sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados a fim de garantir suas condições de existência e manutenção.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, 26 de novembro de 2009.
Geraldo César da Silva
Prefeito Municipal
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