quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Lei 2.269/2009

 

“Institui o Registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do município de Carmo do Cajuru e dá outras providencias.”

O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído o Registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do município de Carmo do Cajuru.

§ 1º Constituem bens culturais de natureza imaterial os processo de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as praticas e as manifestações dos diversos grupos socioculturais que compõem a identidade e a memória do município, bem como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de natureza material derivados.

§ 2º o Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial de Carmo do Cajuru, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento de seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação.

§3º o objetivo do ato de Registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhe são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações

§4º o Registro é ato de competência exclusiva do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru, o qual receberá, para essa finalidade especifica, assessoria técnica e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal.

§5º O Registro dos bens culturais de natureza imaterial do município de Carmo do Cajuru far-se-á em um dos seguinte livros

I – Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades.

II – Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivencia coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social.

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, lingüísticas, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.

IV – Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 6º Outros livros de registro poderão ser abertos para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos no parágrafo quinto deste artigo.

Art. 2º Poderão solicitar a instauração de processo de Registro

I – Titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal;

II – Vereadores da Câmara Municipal de Carmo do Cajuru;

III – Sociedades ou associações civis;

IV – Cidadãos em geral

Art. 3º As solicitações de instauração de processos de Registro dos bens culturais de natureza imaterial serão encaminhadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru que, considerando-as pertinentes, determinará à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que proceda à abertura e à instauração dos devidos processos administrativos.

§ 1º Os processos serão instruídos por meio de dossiês de Registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes, e documentação correspondente.

§2º Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura emitirá parecer técnico acerca da proposta de Registro e enviará o processo ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru para apreciação final.

§3º Deliberado o Registro pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru, este determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Município ou outro periódico de ampla circulação, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.

§4º Interposto recurso, será juntada aos autos manifestação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município ou outro periódico de ampla circulação.

Art. 4º O bem cultural de natureza imaterial objeto de Registro será inscrito no Livro correspondente e receberá o titulo de “Patrimônio Cultural do Município de Carmo do Cajuru”.

Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do §6 do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Caberá á Secretaria Municipal de Educação e Cultura assegurar ao bem registrado:

I – guarda e manutenção de Dossiê de Registro

II – divulgação e promoção mediante implementação de políticas públicas correspondentes.

Art. 6º A cada dez anos, contados da data de Registro, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru decidirá sobre a revalidação do título previsto no art. 4º a partir de parecer técnico encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único – Os bens cujo título de “Patrimônio Cultural do Município de Carmo do Cajuru” não sejam revalidados terão o respectivo Registro mantido, à título de referencia à memória de determinado grupo sociocultural em contexto especifico.

Art. 7º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Carmo do Cajuru buscará viabilizar, junto a Administração Pública e sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados a fim de garantir suas condições de existência e manutenção.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, 26 de novembro de 2009.

Geraldo César da Silva

Prefeito Municipal

Postagem anterior
Próximo

Seja você também um autor deste blog. Saiba mais em Parcerias

0 comentários: