Assunto: Complementa orientações sobre progressão continuada nos anos iniciais do Ensino
Fundamental
Serviço: SB/Superintendência de Educação Infantil e Fundamental
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2008
Senhor (a) Diretor (a)
Considerando o disposto no Artigo 13 da Resolução SEE 1086 de 16/04/2008 e a necessidade de complementar orientações já transmitidas no decorrer do ano letivo, esclarecemos:
1- O artigo 13 da Resolução 1086/08 deve ser compreendido no contexto das normas explicitadas ao longo de toda a Resolução, especialmente o disposto nos artigos 4º, 5º,6º,7º,8º,9º e 12. Nestes artigos, fica evidente a importância do acompanhamento sistemático da aprendizagem dos alunos ao longo de cada ano dos Ciclos, devendo a escola utilizar de estratégias diversas e eficientes para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrem, isto é, “no tempo certo”.
2- Assim, sabendo o que cada aluno deve aprender e ser capaz de fazer ao final de cada ano (Artigos 4º e 7º) e o que os alunos devem ter consolidado ao final de cada ciclo (Artigos 5º,6º,8º e 9º) cabe à escola, considerando ainda as avaliações internas e externas realizadas, garantir a efetiva aprendizagem dos alunos.
3- Tendo o processo pedagógico da escola transcorrido como prevê a Resolução 1086/08 e desenvolvidas as estratégias de atendimento diferenciado dentro de cada ano do ciclo da Alfabetização e do Ciclo Complementar, conforme Artigo 12, a progressão continuada fará parte intrínseca do processo de aprendizagem contínua dos alunos dos anos iniciais, de vez que serão sanadas as dificuldades evidenciadas e garantidas as condições para o prosseguimento dos estudos sem interrupção.
4- No entanto, em situações excepcionais em que as estratégias pedagógicas utilizadas pela escola ao longo de cada ano dos ciclos não foram suficientes e/ou eficientes para que todos os alunos tenham consolidado as habilidades e capacidades previstas para a conclusão do Ciclo da Alfabetização ou Ciclo Complementar, o §1º do artigo 13 da Resolução 1086/08 estabelece que “ a Equipe Pedagógica da Escola deverá proceder ao agrupamento dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas para que seu atendimento diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário”. (grifos nossos).
5- Chamamos atenção para os seguintes aspectos de § 1º do Artigo 13:
5.1- A decisão sobre quais alunos deverão ser agrupados ao final de cada Ciclo para atendimento diferenciado “pelo tempo que for necessário “ é da Equipe Pedagógica da Escola. Isto significa que a decisão é compartilhada e não unilateral, envolvendo apenas o professor, devendo também participar os pais ou responsáveis pelos alunos, além do Professor, Especialistas e Diretor da Escola.
5.2- Para tomar esta decisão a Equipe Pedagógica da Escola deverá levar em conta o grau ou nível de defasagem apresentada pelo aluno e o tempo considerado necessário para que ele consiga consolidar as capacidades previstas para concluir o Ciclo. Analisando estes dois aspectos, a Equipe Pedagógica da Escola decidirá:
a) - quais alunos serão já matriculados no 4º ano do Ciclo Complementar ou no 6º ano do Ensino Fundamental com atendimento diferenciado no horário normal de aula e/ou no contra-turno, pelo tempo que for necessário, de vez que apresentam pequena defasagem de aprendizagem;
b) – quais alunos permanecerão no ano final do Ciclo, por apresentarem defasagem mais grave de aprendizagem, sendo, pois, temporariamente retidos, com atendimento diferenciado no horário normal de aula e/ou no contra-turno, devendo, após, serem integrados às turmas correspondentes à idade/ano de escolaridade (§2º artigo 13). A integração destes alunos às suas turmas específicas vai depender de seu desempenho na consolidação das capacidades previstas para o Ciclo, o que pode ocorrer em um, dois, três, quatro meses ou mais e, no limite do limite, em até1(um) ano, significando a retenção do aluno por todo o ano escolar, o que é exceção absoluta e não regra.
5.3- Para trabalhar com estes alunos nos agrupamentos temporários (letras a e b, item 5.2) a escola deverá desenvolver um Plano de Intervenção Pedagógica especial, voltado para os aspectos não dominados pelos alunos, mobilizando todos os recursos humanos
disponíveis dentro e fora de seus muros e buscar alternativas que permitam a estes alunos atingir os patamares de conhecimentos desejados para continuar aprendendo. Deverá, ainda, elaborar relatórios pedagógicos específicos sobre cada aluno para nortear o trabalho a ser desenvolvido e permitir o acompanhamento do processo pela Equipe da escola e da SRE.
6- No caso de Escola Estadual que somente ofereça os anos iniciais do Ensino Fundamental, ocorrendo a situação de aluno prevista no item 4 deste Ofício- Circular , ao final do Ciclo Complementar, deverá ser observado o seguinte:
6.1- Se a decisão da Equipe Pedagógica da Escola for pelo previsto na letra a do item 5.2 (encaminhamento do aluno para o 6º ano do Ensino Fundamental) a escola deverá elaborar relatório pedagógico completo sobre o aluno, que acompanhará seu histórico escolar, detalhando as aprendizagens não consolidadas pelo mesmo, as capacidades não desenvolvidas, enfim, informações que possam nortear o atendimento diferenciado que a escola de destino deverá oferecer a este aluno. Neste caso, a escola de origem comunicará formalmente a situação do(s) aluno(s) à SRE, com cópia do relatório pedagógico, o que permitirá à Equipe Regional o acompanhamento destes alunos na escola de destino ao longo do ano letivo seguinte.
6.2- Se a Equipe Pedagógica da Escola, ouvidos os pais ou responsáveis pelo aluno, decidir pela retenção do mesmo (letra b do item 5.2), e como a escola não possui o 6º ano do Ensino Fundamental, esta retenção acontecerá por 1 (um) ano como exceção , repetimos, não como regra. A escola deverá, também neste caso, comunicar o fato à SRE, enviando relatório circunstanciado, detalhando as atividades de intervenção pedagógica e de recuperação da aprendizagem realizadas ao longo do ano e ao seu final. Deverá ainda arquivar este relatório na pasta individual do aluno, incluindo as atividades e avaliações realizadas pelo mesmo, para comprovação do trabalho realizado pela escola.
Queremos, por último, sugerir a V.Sa. e Equipe que analisem novamente com as escolas e, de modo especial, com os professores, os dispositivos da Resolução SEE 1086/2008 e que complementem as orientações aqui transmitidas revendo o vídeo enviado a esta SRE que contém a fala da Sra Secretária, Professora Vanessa Guimarães Pinto
proferida no lV Congresso Estadual de Alfabetização em BH. A Professora Vanessa aborda com muita propriedade e competência a questão da progressão continuada, objeto deste Ofício-Circular.
Atenciosamente,
Maria das Graças Pedrosa Bittencourt
Superintendência de Educação Infantil e Fundamental
Raquel Elizabete de Souza Santos
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Senhor (a) Diretor (a)
Superintendência Regional de Ensino
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