MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
COMUNICADO
Brasília, agosto de 2011.
Prefeitura Municipal
ou
Secretaria de Educação do Estado
Assunto: Novas regras para a movimentação financeira dos recursos
repassados pelo FNDE.
Prezado (a) Senhor (a),
Informamos a Vossa Senhoria que no dia 28/6/2011 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 7.507, de 27/6/20111, que alterou a forma de movimentação dos recursos federais transferidos pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
2. No âmbito do FNDE, esse decreto abrangeu as transferências automáticas de recursos, contemplando programas e ações como o Transporte Escolar (PNATE) e Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), FUNDEB, Projovem e Brasil Alfabetizado e a construção de creches e quadras
poliesportivas no âmbito do PAC II, dentre outros.
3. As novas regras valem a partir do dia 27/8/2011 e foram regulamentadas
pelo FNDE por meio da Resolução nº 44, de 25 de agosto de 2011, disciplinando que
Estados, Distrito Federal e Municípios observem as seguintes alterações:
► Contas correntes específicas abertas pelo FNDE em bancos oficiais federais com os quais o FNDE mantenha parcerias, quais sejam: o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal;
► Movimentação das contas correntes dos programas e ações do FNDE exclusivamente por meio eletrônico, para que sejam identificados os beneficiários dos pagamentos realizados;
► Não utilização de cheques para o pagamento das despesas dos programas e ações do FNDE;
► Divulgação dos extratos das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos.
4. Os cheques emitidos para pagamento de despesas que porventura não tenham sido compensados até o dia 26/8/2011 deverão ser resgatados para o pagamento por meio eletrônico.
5. Caso não seja possível resgatar os cheques e os débitos forem lançados
nas contas específicas dos referidos programas e ações, Vossa Senhoria deverá
justificar tais lançamentos nas correspondentes prestações de contas, das quais
deverão constar, no mínimo, as datas de emissão dos cheques e de lançamento dos débitos e a identificação do fornecedor ou prestador de serviços beneficiário dos pagamentos.
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6. Poderá haver saques em dinheiro para o pagamento das despesas do
PNATE e do PDDE, porém, observados os limites de R$ 800,00 (oitocentos reais) a
cada saque e o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano. Ressalte-se
que caberá a Vossa Senhoria justificar em item específico da correspondente
prestação de contas os valores sacados, bem como identificar o beneficiário final dos pagamentos efetuados.
7. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal colocarão à disposição de
Vossa Senhoria mecanismos que possibilitem a realização de saques em dinheiro,
conforme dispõe o § 3º do artigo 6º da Resolução CD/FNDE nº 44, de 25 de agosto de 2011.
8. Por fim, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.507/2011, independentemente de autorização de Vossa Senhoria, o FNDE divulgará mensalmente em seu portal na internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os extratos das contas correntes específicas dos referidos programas e ações, contendo todas as movimentações efetuadas assim como a identificação do domicílio bancário
dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos
pagamentos.
9. A Resolução nº 44/2011 e o Decreto nº 7.507/2011 podem ser acessados
no portal do FNDE e quaisquer outras informações poderão ser obtidas por meio da
Central de Atendimento ao Cidadão, no telefone 0800 616161 ou em consulta ao
referido portal, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br.
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