Estabelece normas para processamento da promoção dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação.
A Secretária de
Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no art. 18 e 21 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nos
artigos 19-A e 19-C da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, e no artigo 19
da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Esta
Resolução estabelece normas para o cumprimento do disposto nos artigos 19-A e
19-C da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, para concessão de promoção ao
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos
Profissionais de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único:
Aplica-se o disposto nesta Resolução ao servidor inativo ou aquele que se
encontre em afastamento preliminar à aposentadoria, desde que tenha cumprido os
requisitos para mudança de nível quando em atividade.
Art. 2º Para os
fins do disposto nesta Resolução entende-se como promoção a passagem do
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do nível em que se encontra
para o nível imediatamente superior, na carreira a que pertence, condicionada
ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - encontrar-se
em efetivo exercício;
II - ter
cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter
recebido cinco resultados satisfatórios na Avaliação de Desempenho Individual –
ADI, desde o último ato de posicionamento, reposicionamento, ou promoção na
carreira, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a
escolaridade mínima exigida.
§1º Para os
servidores nomeados até 31 de dezembro de 2007, a contagem do prazo para a
primeira promoção começa após a conclusão do estágio probatório, desde que o
servidor tenha sido aprovado.
§2º Para os
servidores nomeados a partir de 2008, a contagem do prazo para a primeira
promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo.
§3º A promoção
será concedida do nível do posicionamento atual para o nível imediatamente
superior da carreira, no mesmo grau.
§4º Considera-se
resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual – ADI pontuação
igual ou superior a 70 (setenta).
§5º Aos
servidores nomeados a partir de 2008 será admitida a apresentação de Parecer
Conclusivo satisfatório da Avaliação Especial de Desempenho
– AED, com
conceitos Apto e Frequente, e dois resultados satisfatórios na ADI.
Art. 3º Serão
aceitos como documentos comprobatórios da escolaridade mínima de que trata o
inciso IV do artigo anterior, conforme a promoção pleiteada:
I – cópia
legível e autenticada, frente e verso, de Histórico Escolar de conclusão de
curso de Ensino Fundamental, ou documento oficial equivalente;
II – cópia
legível e autenticada, frente e verso, de Histórico Escolar de conclusão de
curso de Ensino Médio, ou documento oficial equivalente;
III – cópia
legível e autenticada, frente e verso, de diploma de Ensino Médio Técnico
legalmente reconhecido;
IV – cópia
legível e autenticada, frente e verso, de Diploma, devidamente registrado, de
curso superior de graduação (licenciatura plena, bacharelado ou tecnólogo),
legalmente reconhecido;
V – cópia
legível e autenticada, frente e verso, de Certificado de conclusão de curso de
pós-graduação lato sensu (especialização) acompanhado do respectivo Histórico
Escolar;
VI – cópia
legível e autenticada, frente e verso, de Diploma, devidamente registrado, de
curso superior de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado).
§1º Os
comprovantes de escolaridade de que tratam os incisos I e II poderão ser
substituídos pela via original da Declaração de Conclusão de Curso, expedida, a
menos de trinta dias, pela respectiva instituição de ensino onde o curso foi
realizado.
§2º Os
comprovantes de escolaridade de que tratam os incisos III, IV e V poderão ser
substituídos pela via original da Declaração de Conclusão de Curso, expedida, a
menos de trinta dias, pela respectiva instituição de ensino onde o curso foi
realizado, acompanhada de cópia legível e autenticada, frente e verso, do
respectivo Histórico Escolar.
§3º O comprovante
de escolaridade de que trata o inciso VI poderá ser substituído pela via
original da Declaração de Conclusão de Curso, expedida, a menos de trinta dias,
pela respectiva instituição de ensino onde o curso foi realizado, acompanhada
de cópia legível e autenticada da Ata de Aprovação da Defesa da Dissertação ou
da Tese.
§4º Serão
aceitas cópias autenticadas pelas respectivas unidades da SEE (Unidade Central,
Superintendências Regionais de Ensino ou Escolas Estaduais) ou por serviço
notarial e de registro (Cartório de Registro de Notas).
§5º Nas
hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o servidor terá 12 meses para
substituir as declarações por cópia legível e autenticada, frente e verso, do
comprovante definitivo de escolaridade.
§6º Para cursos
superiores de graduação ou pós-graduação ministrados a distância, é obrigatória
a apresentação de cópia legível da Portaria MEC de autorização da instituição
ou do curso.
§7º Os diplomas
de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras têm validade
a partir da data de revalidação por universidade credenciada pelo MEC que
possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de
conhecimento.
§8º Na análise
de diplomas e certificados deverão ser observados os requisitos constantes na
Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010.
Art. 4º Os
servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional,
Analista Educacional (com função de inspeção escolar) e Analista de Educação
Básica, posicionados no nível II de sua respectiva carreira, correspondente ao
curso de pós-graduação lato sensu, poderão requerer promoção ao nível III,
“Certificação”, da mesma carreira, desde que cumpridos os requisitos do Art.
2º, incisos I, II e III, desta Resolução.
§1º O disposto no
caput deste artigo não se aplica nos casos em que a SEE regulamentar a
Certificação Ocupacional para promoção na carreira.
§2º Para a
promoção aos níveis IV e V, além dos requisitos do Art. 2º, incisos I, II e
III, desta Resolução, o servidor deverá comprovar a escolaridade exigida para o
respectivo nível da carreira.
Art. 5º Os
servidores das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação
Básica e Assistente de Educação, posicionados no nível
I de ingresso em
sua respectiva carreira, poderão requerer promoção ao nível II, “Certificação”,
da mesma carreira, desde que cumpridos os requisitos do Art. 2º, incisos I, II
e III, desta Resolução, e comprovada a conclusão de curso de Ensino Médio
Técnico ou Superior.
§1º Para a
promoção ao nível III, “Certificação”, da mesma carreira, o servidor deverá
comprovar os requisitos e escolaridade dispostos no caput deste artigo.
§2º O disposto
no caput e no §1º, deste artigo, não se aplicam nos casos em que a SEE
regulamentar a Certificação Ocupacional para promoção na carreira.
§3º Para a
promoção aos níveis IV, V e VI, além dos requisitos do Art. 2º, incisos I, II e
III, desta Resolução, o servidor deverá comprovar a escolaridade exigida para o
respectivo nível da carreira.
Art. 6º A
promoção concedida nos termos desta Resolução terá vigência a contar de 1º de
setembro de 2015, para os servidores que comprovarem o cumprimento dos
requisitos legais até 31 de agosto de 2015.
§1º Para os
servidores que comprovarem o cumprimento dos requisitos legais a partir de 1º
de setembro de 2015, a vigência será a contar da data de implementação desses
requisitos.
§2º A concessão
da promoção será formalizada por meio de resolução expedida e publicada pela
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º A
promoção subsequente à que se dará em 1º de setembro de 2015 será antecipada
para:
I – a partir de
janeiro de 2016, para os servidores que teriam direito a essa promoção
subsequente em 2017 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
II – a partir de
janeiro de 2017, para os servidores que teriam direito a essa promoção
subsequente em 2018 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
III – a partir
de janeiro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção
subsequente em 2019 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
IV – a partir de
dezembro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção
subsequente em 2020 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Para
instruir processo de solicitação de promoção, o servidor deverá:
I – organizar o
expediente com:
a) Requerimento
de Promoção, preenchido e assinado (Modelo A ou B), constantes dos Anexos I e
II desta Resolução;
b) Comprovante
de escolaridade superior à exigida para o nível do posicionamento atual,
conforme artigo 3º desta Resolução, exceto para promoção aos níveis de
Certificação;
II – protocolar
o expediente instruído na forma do inciso anterior:
a) nas Escolas
Estaduais, para os servidores em exercício nessas escolas; ou
b) nas
Superintendências Regionais de Ensino – SRE, para os servidores em exercício
nas SRE e Escolas Estaduais de sua circunscrição; ou
c) na Diretoria
de Avaliação de Desempenho – DIAD, exclusivamente para os servidores lotados na
Unidade Central da Secretaria de Estado de Educação.
§1º O servidor
ocupante de dois cargos que preencha os requisitos para promoção, em ambos,
deverá instruir, para cada um deles, o respectivo expediente.
§2º As
informações prestadas na instrução do processo são de inteira responsabilidade
do servidor.
Art. 9º Detectada,
a qualquer tempo, irregularidade nas informações prestadas para concessão da
promoção de que trata esta Resolução, será anulado o ato e adotadas as medidas
administrativas pertinentes.
Art. 10 Compete
às Superintendências Regionais de Ensino – SRE:
I – receber,
mediante protocolo, os expedientes dos servidores lotados nas Escolas Estaduais
de sua circunscrição e na própria SRE, registrando o número de folhas no
expediente e no comprovante do protocolo;
II – analisar a
documentação apresentada pelo servidor, deferindo ou indeferindo o requerimento
conforme o caso;
III – encaminhar
à Diretoria de Avaliação de Desempenho – DIAD, pelo endereço eletrônico
promocao.descongela@educacao.mg.gov.br, o arquivo de texto digitado em Word
contendo os dados funcionais dos servidores cuja promoção for deferida e o
detalhamento da promoção concedida para publicação da resolução de concessão;
IV – informar ao
servidor o indeferimento do pedido de promoção, quando for o caso.
Art. 11 Compete
à Diretoria de Avaliação de Desempenho – DIAD da Superintendência de Recursos
Humanos – SRH da SEE:
I – receber,
mediante protocolo, os expedientes dos servidores lotados na Unidade Central da
SEE, registrando o número de folhas no expediente e no comprovante do
protocolo;
II – analisar a
documentação apresentada pelo servidor da Unidade Central, deferindo ou
indeferindo o requerimento conforme o caso;
III – compor
planilha com os dados funcionais dos servidores da Unidade Central cuja
promoção for deferida e o detalhamento da promoção concedida para publicação da
resolução de concessão;
IV – informar o
servidor da Unidade Central o indeferimento do pedido de promoção, quando for o
caso;
V – condensar as
planilhas das SRE e Unidade Central em arquivo único para composição da resolução
de concessão;
VI –
providenciar a publicação da resolução que formalizará a concessão da promoção.
Art. 12 O
reposicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da
carreira de Professor de Educação Básica, posicionados em maio de 2015 nos
níveis T1 ou T2, de que tratam os artigos 6º e 37 da Lei nº 21.710, de 30 de
junho de 2015, será objeto de resolução específica.
Art. 13 Os casos
omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 14 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2015.
(a) ANTÔNIO
CARLOS RAMOS PEREIRA
Secretário Adjunto de
Estado de Educação
ANEXO I
(A que se refere
o art. 8º da Resolução nº 2.784, de 24 de julho de 2015)
Requerimento de
Promoção MODELO “A”
(Para os
servidores que entraram em exercício até 31 de dezembro de 2007)
Todas as
informações prestadas neste instrumento serão verificadas para confirmação do
direito à Promoção. Identificada, em qualquer tempo, irregularidade ou
ilegalidade no título apresentado ou não atendimento a quaisquer dos critérios
estabelecidos na legislação, será anulada a respectiva promoção.
ANEXO II
(A que se refere
o art. 8º da Resolução nº 2.784, de 24 de julho de 2015)
Requerimento de
Promoção MODELO “B”
(Para os
servidores que entraram em exercício a partir de 1º de janeiro de 2008)
Todas as
informações prestadas neste instrumento serão verificadas para confirmação do
direito à Promoção. Identificada, em qualquer tempo, irregularidade ou
ilegalidade no título apresentado ou não atendimento a quaisquer dos critérios
estabelecidos na legislação, será anulada a respectiva promoção.
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