Estabelece normas para a realização, em 2015, do Cadastro Escolar para o ensino fundamental e da matrícula nas redes públicas de ensino em Minas Gerais.
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição
Federal, no parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Estadual, no inciso II
do parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, na Resolução SEE nº
2197/2012 e na Lei n° 16056, de 24/04/2006,
RESOLVE:
Capítulo I
Do Cadastramento
Art. 1º O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos
candidatos a vagas no ensino fundamental em 2016 e será unificado nas redes públicas
de ensino, integrando Municípios e Estado.
Art. 2º Cabe às Superintendências Regionais de Ensino
coordenarem o Cadastro Escolar, organizando, em cada município, a Comissão
Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Educação;
II- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor
representando as escolas municipais;
III- 01 representante da Superintendência Regional de
Ensino;
IV- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas
estaduais;
V- 02 representantes de pais de alunos;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- 01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e
Matrícula escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os
trabalhos.
Art. 3º A inscrição para o Cadastro Escolar, inclusive de
candidatos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
será realizada no período de 15/06/2015 a 19/06/2015, em postos de inscrição
indicados pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas
por parte do candidato.
Art. 4º Será inscrito no Cadastro Escolar:
I – aluno que completar 6 (seis) anos até 30 de junho de
2016;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do ensino
fundamental, que deseja ingressar nas redes públicas de ensino.
Art. 5º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo
pai, mãe ou responsável pelo aluno, mediante a apresentação (original e cópia)
dos seguintes documentos:
I- certidão de nascimento do candidato;
II- conta de luz recente;
III- documento comprobatório de escolaridade expedido pela
escola de origem, nos casos de transferência para as redes públicas ou de
retomada de estudos.
Parágrafo único. Jovens maiores de 18 (dezoito) anos poderão
fazer a sua própria inscrição no Cadastro Escolar.
Art. 6º O encaminhamento para matrícula dos candidatos
inscritos no Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e
Matrícula, quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento do
município, para atendimento ao Cadastro Escolar.
Art. 7º Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno
já matriculado no ensino fundamental nas redes públicas.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo
dependerá da renovação de matrícula em período a ser estipulado pela própria escola.
Art. 8º A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte
obedecerá a normas específicas.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 9º O período de matrícula dos inscritos no Cadastro
Escolar será unificado na rede pública de ensino – estadual e municipal – no
período de 14 a 18 de dezembro de 2015.
§ 1º Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar
a matrícula no prazo estabelecido.
§ 2º O candidato que não realizar matrícula no prazo
previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente.
§ 3º Não será permitida a realização de exames de seleção
para fins de matrícula em escolas das redes públicas.
§ 4º Os candidatos e os alunos que possuírem carteira de
identidade deverão apresentá-la no ato de matrícula ou de sua renovação,
cabendo à escola registrar na Ficha do Aluno o número do respectivo RG, o nome
do órgão expedidor do documento e a data de sua expedição.
§ 5º Ao efetivar a matrícula, são obrigatórios o
preenchimento da ficha de matrícula e a entrega da cópia da conta de luz da
residência do candidato, para arquivo na pasta individual do aluno na
secretaria da escola.
§ 6º Após renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo
vagas remanescentes e, se o número de interessados for superior ao número das
vagas, será realizado o sorteio na presença dos pais, do diretor e do inspetor
escolar, no final de janeiro.
Art. 10 Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública
poderá ser condicionada ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de
contribuição compulsória.
Art. 11 As escolas estaduais e municipais de ensino
fundamental deverão fornecer à Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula a relação
nominal dos concluintes dos anos iniciais
e finais do ensino fundamental.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e
Matrícula organizará o encaminhamento desses alunos para continuidade de
estudos nas redes públicas.
Art. 12 Será garantida vaga a todos os alunos para
prosseguimento de estudos, no ensino fundamental, em escola das redes públicas.
Art. 13 O encaminhamento dos concluintes do ensino
fundamental, para continuidade de estudos no ensino médio, será organizado pela
Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, observando as seguintes situações:
I- quando a escola oferecer ensino fundamental e ensino
médio, no limite das vagas, o concluinte deve permanecer na própria escola;
II- quando o número de vagas for insuficiente ou a escola
não oferecer ensino médio, o encaminhamento para outras escolas, no limite das vagas
existentes, será realizado prioritariamente na ordem crescente de idade dos
candidatos e observada a facilidade de acesso à escola que ministra o ensino
médio;
III- a oferta do ensino médio no noturno deverá atender aos
dispositivos do Artigo 3º da Resolução SEE nº 2741, de 20 de janeiro de 2015,
que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais
e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação
básica.
Art. 14 A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá
indicar a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit de
oferta.
Capítulo III
Da Organização do Atendimento Escolar
Art. 15 O Planejamento do Atendimento Escolar para 2016 deve
ser formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise do
fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à apresentação de
proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar a demanda e
oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e objetivando o atendimento com
mais qualidade.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Ensino
deverão apresentar o Plano de Atendimento Escolar à Superintendência de Organização
e Atendimento Educacional SOE/SD, a partir de 8 de setembro de 2015, conforme
cronograma a ser divulgado.
Art. 16 Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação
Básica orientar as Superintendências Regionais de Ensino no cumprimento desta
Resolução.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Resolução nº 2623, de 03 de junho de 2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 15
de maio de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
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