RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .749, DE 01 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre o funcionamento e a operacionalização das ações de Educação Integral nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto
na Lei Federal nº 9 .394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução SEE nº 2
.197, de 26 de outubro de 2012, com os objetivos de promover e garantir o
desenvolvimento integral dos estudantes da rede pública estadual e assegurar,
de forma democrática e participativa, uma Política de Educação Integral para
todos os estudantes e:
considerando a necessidade de
estimular a ampliação da jornada escolar para o mínimo de sete horas diárias;
considerando a necessidade de
construção de políticas que contribuam para a garantia da oferta de educação de
qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir das populações do
campo, indígenas e quilombolas;
considerando a necessidade de
estimular a promoção de um modelo que visa corresponsabilidade pela gestão do
tempo educativo nos municípios, mediante ação intersetorial das áreas sociais,
em articulação com as escolas, a fim de estruturar estratégias na busca do
desenvolvimento sustentável;
considerando a necessidade de
estreitar a parceria entre escola e comunidade, ocupando, criativamente, o
espaço escolar nos finais de semana, com atividades educativas, culturais,
esportivas e de qualificação para o trabalho e geração de renda;
considerando a necessidade de
articulação dos programas estratégicos do governo na perspectiva de construir
processos educativos que envolvam diferentes atores sociais;
considerando que o art. 34 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), determina a progressiva ampliação do período de permanência na
escola,
RESOLVE:
Art . 1º Autorizar o
funcionamento das ações de Educação Integral nas escolas da rede pública
estadual de Minas Gerais para as escolas participantes do Programa Mais
Educação, do Ministério da Educação (MEC), e as que atenderem às disposições
desta Resolução .
Parágrafo único. As escolas que
desejarem iniciar e/ou ampliar o atendimento das ações de Educação Integral
deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Educação, conforme documento
orientador .
Art . 2º As ações de
Educação Integral deverão contemplar, no mínimo, quatro dos seguintes eixos
formativos: acompanhamento pedagógico/orientação de estudos (obrigatório);
esporte e lazer; memória, cultura e artes; história das comunidades
tradicionais e sustentabilidade; educação em direitos humanos; promoção da
saúde; educação ambiental, educação econômica, economia solidária e criativa;
comunicação, uso de mídias e cultura digital e tecnológica; agroecologia e
iniciação científica.
Art . 3º As escolas que
desenvolvem ações de Educação Integral podem ofertar de 7 (sete) a 10 (dez)
horas diárias ou no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades
educativas diversificadas, ouvido o colegiado escolar .
Art . 4º Para a composição
do quadro de professores que irão atuar na Educação Integral, a escola deverá,
conforme estabelecido na Resolução SEE/MG nº 2.741, de 20 de janeiro de 2015,
verificar o número de professores necessários para o desenvolvimento das ações
de Educação Integral, devendo proceder à distribuição das turmas ou das aulas
entre os professores em excedência total ou parcial na escola, como extensão de
carga horária ou, se necessário, proceder à designação de professores,
respeitando o quantitativo de aulas necessárias para o desenvolvimento das
ações .
Art . 5º As ações de
Educação Integral podem ser desenvolvidas por professores regentes de turmas ou
de aulas, monitores ou agentes culturais, de acordo com as necessidades dos
estudantes, a avaliação do colegiado escolar e as orientações do Programa Mais
Educação .
Art . 6º As escolas que
atendem a 4 (quatro) ou mais turmas em tempo integral, poderão ter um professor
comunitário/coordenador que será escolhido pela direção da escola e colegiado
escolar, com perfil específico para a função, conforme documento orientador.
Art . 7º Para cada 50
alunos atendidos, a escola poderá acrescentar um Auxiliar de Serviços de
Educação Básica (ASB) no quantitativo da tabela, constante no item 2 .1 .10 do
anexo III da Resolução da SEE/MG nº 2 .741, de 20 de janeiro de 2015, para
atender à Educação Integral .
Art . 8º Nas ações da
Educação Integral, as escolas devem propiciar aos estudantes oportunidades
educativas diferenciadas, contribuindo para seu pleno desenvolvimento.
Art . 9º As ações de
Educação Integral podem ser estendidas para as comunidades nos finais de
semana, com projetos em parceria com outras instituições públicas ou
comunitárias, em especial, aquelas orientadas para a educação econômica,
economia solidária e criativa .
Art. 10 O financiamento
das ações de Educação Integral será garantido pela Secretaria de Estado da
Educação de Minas Gerais e por recursos complementares do Programa Mais
Educação (MEC) .
Art . 11 A Prestação de
Contas relativas à Educação Integral deverá seguir o Manual de Orientação do
Programa Mais Educação (MEC) e o Manual de Prestação de Contas da Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais .
Art . 12 A Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais encaminhará, para todas as Superintendências
Regionais de Ensino e escolas estaduais, documento orientador para a
organização e funcionamento das escolas .
Art . 13 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação .
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
em Belo horizonte, aos 01 de abril de
2015 .
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS
SANTOS
Secretária de Estado de Educação
Publicação: “MG” -
02/04/2015 Pág. 27
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