quinta-feira, 2 de abril de 2015

RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .749, DE 01 DE ABRIL DE 2015 - Dispõe sobre o funcionamento e a operacionalização das ações de Educação Integral nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.

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RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .749, DE 01 DE ABRIL DE 2015


Dispõe sobre o funcionamento e a operacionalização das ações de Educação Integral nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9 .394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução SEE nº 2 .197, de 26 de outubro de 2012, com os objetivos de promover e garantir o desenvolvimento integral dos estudantes da rede pública estadual e assegurar, de forma democrática e participativa, uma Política de Educação Integral para todos os estudantes e:
considerando a necessidade de estimular a ampliação da jornada escolar para o mínimo de sete horas diárias;
considerando a necessidade de construção de políticas que contribuam para a garantia da oferta de educação de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir das populações do campo, indígenas e quilombolas;
considerando a necessidade de estimular a promoção de um modelo que visa corresponsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios, mediante ação intersetorial das áreas sociais, em articulação com as escolas, a fim de estruturar estratégias na busca do desenvolvimento sustentável;
considerando a necessidade de estreitar a parceria entre escola e comunidade, ocupando, criativamente, o espaço escolar nos finais de semana, com atividades educativas, culturais, esportivas e de qualificação para o trabalho e geração de renda;
considerando a necessidade de articulação dos programas estratégicos do governo na perspectiva de construir processos educativos que envolvam diferentes atores sociais;
considerando que o art. 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola,
RESOLVE:


Art . 1º Autorizar o funcionamento das ações de Educação Integral nas escolas da rede pública estadual de Minas Gerais para as escolas participantes do Programa Mais Educação, do Ministério da Educação (MEC), e as que atenderem às disposições desta Resolução .
Parágrafo único. As escolas que desejarem iniciar e/ou ampliar o atendimento das ações de Educação Integral deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Educação, conforme documento orientador .
Art . 2º As ações de Educação Integral deverão contemplar, no mínimo, quatro dos seguintes eixos formativos: acompanhamento pedagógico/orientação de estudos (obrigatório); esporte e lazer; memória, cultura e artes; história das comunidades tradicionais e sustentabilidade; educação em direitos humanos; promoção da saúde; educação ambiental, educação econômica, economia solidária e criativa; comunicação, uso de mídias e cultura digital e tecnológica; agroecologia e iniciação científica.
Art . 3º As escolas que desenvolvem ações de Educação Integral podem ofertar de 7 (sete) a 10 (dez) horas diárias ou no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades educativas diversificadas, ouvido o colegiado escolar .
Art . 4º Para a composição do quadro de professores que irão atuar na Educação Integral, a escola deverá, conforme estabelecido na Resolução SEE/MG nº 2.741, de 20 de janeiro de 2015, verificar o número de professores necessários para o desenvolvimento das ações de Educação Integral, devendo proceder à distribuição das turmas ou das aulas entre os professores em excedência total ou parcial na escola, como extensão de carga horária ou, se necessário, proceder à designação de professores, respeitando o quantitativo de aulas necessárias para o desenvolvimento das ações .
Art . 5º As ações de Educação Integral podem ser desenvolvidas por professores regentes de turmas ou de aulas, monitores ou agentes culturais, de acordo com as necessidades dos estudantes, a avaliação do colegiado escolar e as orientações do Programa Mais Educação .
Art . 6º As escolas que atendem a 4 (quatro) ou mais turmas em tempo integral, poderão ter um professor comunitário/coordenador que será escolhido pela direção da escola e colegiado escolar, com perfil específico para a função, conforme documento orientador.
Art . 7º Para cada 50 alunos atendidos, a escola poderá acrescentar um Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) no quantitativo da tabela, constante no item 2 .1 .10 do anexo III da Resolução da SEE/MG nº 2 .741, de 20 de janeiro de 2015, para atender à Educação Integral .
Art . 8º Nas ações da Educação Integral, as escolas devem propiciar aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu pleno desenvolvimento.
Art . 9º As ações de Educação Integral podem ser estendidas para as comunidades nos finais de semana, com projetos em parceria com outras instituições públicas ou comunitárias, em especial, aquelas orientadas para a educação econômica, economia solidária e criativa .
Art. 10 O financiamento das ações de Educação Integral será garantido pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais e por recursos complementares do Programa Mais Educação (MEC) .
Art . 11 A Prestação de Contas relativas à Educação Integral deverá seguir o Manual de Orientação do Programa Mais Educação (MEC) e o Manual de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais .
Art . 12 A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais encaminhará, para todas as Superintendências Regionais de Ensino e escolas estaduais, documento orientador para a organização e funcionamento das escolas .
Art . 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo  horizonte, aos 01 de abril de 2015 .
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação



Publicação:   “MG” -  02/04/2015    Pág.  27


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