Dispõe sobre o ensino médio nas escolas da rede pública
estadual de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso
de sua competência, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2010, na Resolução
CNE/CEB nº 02, de 31 de janeiro de 2012 e na Resolução SEE nº 2.197, de 26 de
outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O ensino médio, etapa conclusiva da Educação Básica,
terá duração de 3 (três) anos, com carga horária anual de 833 horas e 20
minutos, totalizando 2.500 horas.
Art. 2º A estrutura curricular do ensino médio será conforme
o ANEXO desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação,
ficando revogada a Resolução SEE nº 2030, de 25 de janeiro de 2012, a Resolução
SEE nº 2032, de 31 de janeiro de 2012, a Resolução SEE nº
2251, de 02 de janeiro de 2013, a Resolução SEE nº 2252, de 3 de janeiro de
2013 e a Resolução SEE nº 2.486, de 20 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22
de janeiro de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária
de Estado de Educação
ANEXO
- CONTEÚDOS DO ENSINO MÉDIO REGULAR DIURNO E NOTURNO
(1º, 2º e 3º ANO DO ENSINO MÉDIO)
|
||||||
CONTEÚDOS BÁSICOS COMUNS
|
Módulos-aula semanais
|
Módulos-aula anual
|
Carga horária anual
|
|||
BASE NACIONAL
COMUM
|
ÁREAS DO
CONHECIMENTO
|
Linguagens
|
Língua Portuguesa
|
4
|
160
|
133:20
|
Educação Física
|
2
|
80
|
66:40
|
|||
Arte
|
1
|
40
|
33:20
|
|||
Matemática
|
Matemática
|
4
|
160
|
133:20
|
||
Ciências da Natureza
|
Física
|
2
|
80
|
66:40
|
||
Química
|
2
|
80
|
66:40
|
|||
Biologia
|
2
|
80
|
66:40
|
|||
Ciências Humanas
|
Geografia
|
2
|
80
|
66:40
|
||
História
|
2
|
80
|
66:40
|
|||
Sociologia
|
1
|
40
|
33:20
|
|||
Filosofia
|
1
|
40
|
33:20
|
|||
PARTE
DIVERSIFICADA
|
Linguagens
|
Língua
Estrangeira
|
2
|
80
|
66:40
|
|
SUBTOTAL
|
25
|
1000
|
833:20
|
Recomendações para a elaboração do quadro curricular:
(1) A segunda língua estrangeira será ofertada em
cumprimento à Lei Federal nº 11.161/05, sendo a oferta obrigatória pela escola
e a matrícula facultativa pelo aluno. Ocorrendo a opção pela segunda língua
estrangeira moderna, esta deverá ser ofertada em contra turno.
(2) As disposições das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº
11.645/2008, que tratam do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena,
bem como da Lei Federal nº 11.769/2008, que trata da obrigatoriedade do ensino
de música na educação básica, devem ser contempladas nos conteúdos curriculares
afins.
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