RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal
das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede
estadual de educação básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de
controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o
atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular
da escola e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art . 1º Compete ao Diretor da Superintendência Regional de
Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou
Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer
cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art . 2º Para ofertar novas turmas, a escola deverá enviar
justificativa fundamentada ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino,
que encaminhará o pedido à Superintendência de Organização e Atendimento
Educacional/SOE, para obtenção de autorização formal.
Art . 3º A escola deverá priorizar o turno diurno para
atender a demanda de alunos até 16 (dezesseis) anos.
§1º O turno noturno deve atender prioritariamente:
I – aos alunos comprovadamente trabalhadores com idade
superior a 16 (dezesseis) anos;
II – aos alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze)
anos, comprovadamente inscritos em Programas de Menor Aprendiz (Lei
Federal nº 10.097/2000 e Emenda Constitucional nº 20/1998 à
CF/1988);
III – aos alunos da Educação de Jovens e Adultos;
IV – aos alunos matriculados em Programas de Educação
Profissional ministrados nas escolas estaduais em concomitância com o Ensino
Médio;
V – aos alunos regularmente contratados como estagiários,
nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VI – aos alunos submetidos ao cumprimento de medidas
socioeducativas de Prestação de Serviço à Comunidade, Liberdade Assistida e
Semiliberdade, devendo o requerimento de matrícula ser encaminhado à escola
pelo Técnico de Atendimento;
VII – às mães adolescentes, com filhos em idade inferior a
06 (seis) anos e aos pais adolescentes que comprovem ser responsáveis, durante
o dia, pela guarda e bem estar do filho com idade inferior a 06 (seis) anos.
§2º As turmas atendidas no turno noturno em 2014 terão
continuidade até a terminalidade, se de interesse dos alunos ou se não existir
disponibilidade para atendimento, no turno diurno.
§3º A comprovação da relação de trabalho a que se refere o
inciso I do §1º poderá ser feita mediante:
a) apresentação da carteira de trabalho devidamente assinada
pelo empregador;
b) apresentação da guia de previdência social, em que se
comprove a inscrição e recolhimento como trabalhador autônomo;
c) apresentação de contrato de trabalho firmado nos moldes
da lei 11.718/08 (contrato de trabalho rural por pequeno prazo);
d) apresentação de declaração, conforme modelo do Anexo II
desta Resolução, firmada por um dos pais/responsável legal e pelo próprio
adolescente maior de 16 (dezesseis) anos, quanto à existência da relação de
trabalho, em que se aponte a natureza, o empregador/tomador de serviço, e o seu
endereço, a qual deverá ser arquivada na pasta do aluno.
Art . 4º O Serviço de Inspeção Escolar está diretamente
vinculado ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar e distribuir os
setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades.
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/Inspetor Escolar, serão
observadas, sempre que possível, a maior proximidade entre o setor e a
localidade de sua residência e a alternância periódica.
§3º O exercício do ANE/Inspetor Escolar deverá observar o
calendário das escolas sob sua responsabilidade.
§4º O calendário do ANE/Inspetor Escolar será elaborado
aproximando-o o máximo possível do calendário das escolas, sendo um único
calendário por SRE e devendo qualquer exceção ser previamente aprovada pelo
Órgão Central da SEE.
Art . 5º O atendimento aos alunos nas Bibliotecas Escolares
dos CESEC e PECON, na modalidade semipresencial, terá a duração de 16
(dezesseis) horas semanais distribuídas equitativamente em todos os dias da
semana, em cada turno de funcionamento da escola.
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual,
juntamente com o Colegiado Escolar, definir o horário diário de funcionamento
da Biblioteca Escolar, do CESEC e do PECON.
§2º O horário de atendimento na Biblioteca Escolar poderá
ser ampliado se a escola contar com recursos humanos disponíveis.
Art . 6º A Educação Física é componente curricular
obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações
estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º O professor efetivo, estabilizado e na situação
funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF habilitados no componente curricular
Educação Física somente poderão atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental
se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente
curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado neste
componente curricular, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na
ausência desse profissional as aulas serão ministradas pelo próprio Regente de
Turma.
Art . 7º Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a
autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de
seu encaminhamento à SRE.
Art . 8º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola
Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em
seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º Compete à escola estabelecer critérios complementares
para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos,
estabilizados e que se encontram na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do
STF, observados o disposto nesta Resolução, a conveniência pedagógica e a
priorização dos professores capacitados no Pacto Nacional pela Alfabetização na
Idade Certa – PNAIC para atuação no ciclo de alfabetização dos anos iniciais do
Ensino Fundamental.
§2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata
e validação pela SRE, os critérios complementares definidos serão amplamente
divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.
Art . 9º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola
Estadual, onde há servidor em Ajustamento Funcional:
I – definir, juntamente com o servidor, as atividades que
este deverá exercer, observando as necessidades da escola, as restrições
constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do
servidor;
II – encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento
Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas
por ele;
III – registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas
atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e
informando à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV – emitir declaração contendo informação sobre as
atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional,
bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que
acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§1º O Especialista em Educação Básica – EEB, o Analista de
Educação Básica – AEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento
Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos
podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar,
observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo III desta
Resolução.
§2º O Professor em situação de Ajustamento Funcional que
atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento.
§3º Não sendo possível o aproveitamento do servidor em
Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu
remanejamento para outra escola da mesma localidade ou solicitar ao Órgão
Central da SEE autorização para exercício na SRE.
§4º Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser
detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar
02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico
de Educação Básica – ATB.
Art . 10 O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de
Música deverá ser analisado pela SRE, observando-se o disposto nesta Resolução
e orientações complementares da Secretaria de Estado de Educação.
Art . 11 A chefia imediata do servidor detentor de outro
cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá
instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise da
Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme
previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco
dias úteis do seu protocolo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art . 12 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro
de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor
de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades
extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do
professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local
definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a
reuniões.
§1° O professor detentor de dois cargos ou funções, na mesma
escola, deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse nos
dois cargos, exceto na hipótese de reuniões, onde será computada sua presença
nos dois cargos.
§2º O professor detentor de dois cargos ou funções em
escolas estaduais distintas, deverá cumprir a carga horária relativa a
atividades extraclasse, inclusive reuniões, nos dois cargos. Na hipótese de
coincidência de horários, deverá comprovar o comparecimento em uma das escolas,
onde será computada sua presença nos dois cargos, com alternância entre as
escolas.
§3º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II,
alínea a, compreendem ações de planejamento, estudo e avaliação inerentes ao
cargo de professor, realizadas para aperfeiçoar sua prática de sala de aula e
garantir o sucesso dos alunos no processo de ensino/aprendizagem.
§4º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II,
alínea b, compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e
reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo, conforme sugestões
constantes no Anexo IV desta Resolução, sendo vedada a utilização dessa parcela
da carga horária para substituição eventual de professores.
§5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se
refere a alínea b do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para utilização dentro de um mesmo mês, possibilitando um tempo maior
para discussão dos temas propostos.
§6° A carga horária prevista na alínea b do inciso II, não
utilizada para reuniões, deverá ser destinada às outras atividades extraclasse
a que se refere o §4° .
§7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em
cursos de capacitação ou atividades de formação, promovidos ou autorizados pela
Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto no §6° poderá ser
cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§8° As atividades de capacitação/formação continuada citadas
no §7º somente serão consideradas, se referentes às seguintes ações:
I – cursos presenciais de curta duração, encontros e
reuniões promovidos pela Secretaria de Estado de Educação por meio da Magistra,
Superintendências Regionais de Ensino e equipes do Órgão
Central ou realizados pela SEE em parceria com outras instituições;
II – cursos de curta duração, totalmente on line ou
semi-presenciais, realizados pela SEE, pelo Ministério da Educação/MEC e pela Secretaria
de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais.
§9º Na hipótese do §7º, o professor deverá comprovar a
frequência ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas
de atividades, conforme o caso.
§10 Não poderão ser considerados, para efeito do disposto no
§7º, cursos livres de nenhuma natureza, ainda que relacionados às atividades
educacionais.
Art . 13 O Professor de Educação Básica que não estiver no
exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da
Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTE, cumprirá
24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as
horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua
lotação.
Parágrafo único – São consideradas atividades de apoio ao
funcionamento da Biblioteca Escolar aquelas desenvolvidas pelo professor em
situação de Ajustamento Funcional, sem o contato direto e permanente com
alunos, por recomendação do laudo médico oficial.
Art . 14 O Professor para Ensino do Uso da Biblioteca
cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução
para exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando
atividades de intervenção pedagógica na biblioteca, orientando quanto a sua
utilização para a realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo
estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.
Art . 15 Aplica-se o disposto nos incisos I e II do artigo
12 desta Resolução ao Professor que exercer a docência como Regente de Turma,
Regente de Aulas, Orientador de Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes e
no Atendimento Educacional Especializado.
Art . 16 O professor autorizado a afastar-se da docência,
nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 1977, vigente até 31 de dezembro
de 2014 e revogado a partir de 01 de janeiro de 2015 pelo
inciso I do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013, poderá exercer
atividades:
I – de elaboração de programa ou plano de trabalho;
II – de controle e avaliação do rendimento escolar;
III – de intervenção pedagógica e aprofundamento de estudos;
IV – de coordenação de Projetos autorizados pela SEE;
V – outras necessárias ao funcionamento da escola.
§1º As atividades a que se referem os incisos I a V serão
atribuídas ao professor, pela direção da escola.
§2º Não sendo possível o aproveitamento do professor na
própria escola, a SRE deverá processar seu remanejamento para outra escola da
mesma localidade.
§3º Na ausência de manifestação voluntária para o
remanejamento, a movimentação deverá ser feita obedecendo-se os seguintes critérios:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício no serviço público
estadual;
III – com idade menor.
Art . 17 O disposto nos incisos I e II do artigo 12 desta
Resolução aplica-se ao Professor excedente e ao professor afastado nos termos do
artigo 152 da Lei nº 7.109, de 1977, que atuarem na intervenção pedagógica,
desde que:
I – desenvolvam em período compatível com a carga horária de
seu cargo, destinada à docência, trabalho sistemático de intervenção pedagógica
com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja estabelecido um plano de trabalho devidamente
aprovado pela equipe pedagógica da escola;
III – haja acompanhamento da equipe pedagógica da escola, da
SRE ou do Órgão Central com relação às atividades desenvolvidas, para
verificação dos resultados.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art . 18 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos
servidores, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola, conforme
a seguinte ordem de prioridade:
I – detentores de cargo efetivo e de função pública
decorrente de estabilidade;
II – servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876
do STF.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste
artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior.
§2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no
parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência
de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, efetivação
dos servidores que se encontram na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do
STF, remoção ou mudança de lotação.
§3º Os professores capacitados pelo PNAIC terão prioridade
para atuação no Ciclo de Alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§4º O professor que tenha formação especializada conforme
critérios definidos no Anexo IV da Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de
novembro de 2014, deve ter prioridade para assumir vaga de professor para Atendimento
Educacional Especializado – AEE.
Art . 19 A atribuição de aulas entre os professores deve ser
feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular do cargo;
II – outro componente curricular constante da titulação do
cargo, desde que o professor seja nele habilitado;
III – outro componente curricular para o qual o professor
possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração,
sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo
cuja titulação inclua mais de um componente curricular.
§2º As aulas não assumidas por professor que não atender ao
disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola da localidade, que
esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime de
ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime de
extensão de carga horária;
d) designação de candidato habilitado, observando-se a ordem
de prioridade estabelecida nos incisos I a VII do art.45 desta
Resolução.
§3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da
escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme previsto
na alínea c do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o
remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese
em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art . 20 Na hipótese de inexistir professor habilitado para
assumir as aulas conforme disposto no §2º do art.19, as aulas ainda disponíveis
serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária
obrigatória, observando-se os critérios para classificação estabelecidos no
Anexo VIII desta Resolução.
Parágrafo único - Compete à direção da escola, juntamente
com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir
se o mesmo atende às condições previstas no Anexo VIII desta Resolução.
Art . 21 Se o professor excedente da escola não preencher as
condições previstas no Anexo VIII desta Resolução, as aulas serão disponibilizadas,
sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária, em caráter
excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao estabelecido no
artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo, ao
estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de professor
habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção
da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas em caráter
absolutamente transitório e a vaga deverá permanecer divulgada até o
comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art . 22 O professor a quem não for atribuída, na escola de
lotação, regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do uso
da biblioteca ou de professor para substituição eventual de docente, ou outras
atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, estará
sujeito ao remanejamento para outra escola da localidade, para:
I – assumir cargo vago;
II – atuar em substituição a docentes afastados
temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias, desde que habilitado
no mesmo componente curricular.
§1º Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício no serviço público
estadual;
III – com idade menor.
§2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no
parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência
de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, efetivação
dos servidores que se encontram na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do
STF, remoção ou mudança de lotação.
Art . 23 Aos servidores das demais carreiras dos
Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
Art . 24 A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente
para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga
horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo componente
curricular do cargo do professor;
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§1º Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar
a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será
lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua freqüência será
informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de
regularidade de sua situação funcional.
Art . 25 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência
curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas,
obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional,
enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária
destinada às atividades extraclasse.
Parágrafo único - A carga horária do professor regente de
turma que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência
curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades
extraclasse.
Art . 26 Ao assumir exigência curricular, o professor fará
jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art.
10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEC será pago durante as férias
regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art . 27 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293,
de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante
opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária,
de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da
contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da
atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de
formulário constante do Anexo V desta Resolução.
§2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da
opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§3º No caso de cessação da exigência curricular, a
contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência
curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento
da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art . 28 Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos
artigos 18, 19 e 20 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo
componente curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão,
mediante requerimento e com anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal
do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a
qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção
e de mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em
que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste
artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior.
§2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no
parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência
de nomeação, remoção ou mudança de lotação.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art . 29 A carga horária semanal de trabalho do Professor de
Educação Básica efetivo poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para
ministrar componente curricular para o qual seja habilitado, na escola onde
está em exercício.
§1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal
inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola
sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é
titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em
conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, na mesma área de
conhecimento;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro
horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não
habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde
que:
a) não haja na localidade professor habilitado para assumir
as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade professor que atenda aos
requisitos estabelecidos no artigo 20 desta Resolução.
§2º O servidor ocupante de dois cargos de professor somente
poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais
não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias
por exigência curricular.
§3º As aulas assumidas por exigência curricular serão
computadas além do limite estabelecido no caput.
§4º Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser
cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de
Vicediretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§5º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao
professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art . 30 A extensão de carga horária será concedida ao
Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando
ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e
III do §1° do art. 29 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em
que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de
substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de
aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° do
art.
29 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por
período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de
Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho
individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado
no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em número superior a 15%
(quinze por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela incluída
a extensão.
§1º A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a
totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que
constituem exigência curricular.
§2º O professor com extensão de carga horária não
obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do
afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do
afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser
disponibilizadas para extensão.
§3º Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá
ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar
resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste
artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano
subsequente.
Art . 31 Ao assumir extensão de carga horária, o professor
fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no
art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEJ será pago durante as férias
regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art . 32 O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293,
de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante
opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária,
de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da
contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão
da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo
VI desta Resolução.
§2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da
opção de contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§3º Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição
previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor
deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição
previdenciária, conforme os procedimentos definidos no §1º.
Art . 33 A média da carga horária exercida por mais de dez
anos a título de extensão de jornada obrigatória a que se refere o inciso I do §
1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada à carga horária do
Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64,
de 2002.
Parágrafo único - A carga horária resultante da integração
prevista no caput deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo
na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do
professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga
horária.
Art . 34 A média da carga horária exercida por dez anos ou
mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga
horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado
as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto
nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de
que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art . 35 Somente haverá designação de servidor para o
exercício de função pública, em cargo vago ou substituição quando não existir servidor
efetivo, estabilizado ou na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF,
que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art . 36 Nenhuma designação poderá ser processada sem a
prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art .37 A direção da escola deverá:
I – registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação as
vagas ainda não assumidas por servidores efetivos, estabilizados ou servidores
na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF;
II – informar à SRE os nomes dos servidores efetivos,
estabilizados ou servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF
que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da
escola, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação,
data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art . 38 Para o registro das vagas no Sistema Sysadp do
Portal da Educação, a direção da escola deverá:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de
trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular
afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para
a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na
docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos
afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola
tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por
qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
1. ATB – Auxiliar de Secretaria e ATB - Agente Educacional
nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade,
servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
2. ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na hipótese
de vacância do cargo.
d) Professor de Educação Básica – PEB para a função de
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica –
EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos
afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais.
e) Analista Educacional – Inspetor Escolar – ANE/IE, nos
afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais;
§1º Somente haverá designação para a função pública de
Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou substituição se
não existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB em Ajustamento Funcional que possa
exercer atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar.
§2º É vedada a designação para substituição de servidores
afastados em férias regulamentares.
§3º Para as substituições decorrentes de afastamentos por
motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução
Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de 2012.
§4º O fracionamento de cargo, para fins de designação,
somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais
endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo,
devido à distância entre os prédios.
§5º A escola que contar com professor para substituição
eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior
a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em
substituição a outro docente.
Art . 39 A Superintendência Regional de Ensino só pode
aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização do Órgão Central
da SEE para designação através do Sistema Sysadp, desde que observados
rigorosamente os termos do art. 38 desta Resolução e nas seguintes condições:
I – impossibilidade de qualquer outra medida administrativa
no âmbito da escola que preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – inexistência, na localidade, de professor excedente
habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo às
vagas registradas pelas escolas para exercício de outras funções.
Art . 40 Após aprovação da Secretaria de Estado de Educação,
as vagas devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola,
na SRE e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para seleção dos candidatos.
Art . 41 É vedada a designação de servidor cuja situação de
acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37
da Constituição Federal.
Art . 42 O servidor designado em caráter de substituição
pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no
decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do
cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não
ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art . 43 O servidor dispensado por provimento de cargo
poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular
que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias
letivos após o provimento.
Art . 44 O horário de trabalho dos servidores designados
para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar
de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela
direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para
atender às necessidades da escola.
Parágrafo único – Na hipótese do Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração
Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de
horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art . 45 Onde houver necessidade de designação, esta será
processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não
nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que comprove os
requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE
e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso,
promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – professor habilitado e servidor em exercício de outras
funções em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo
exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número
de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de
candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
V – candidato habilitado, que não consta da listagem geral
do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;
VI - professor não habilitado, em exercício em 31/12/2014
que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014,
na mesma função e componente curricular, observado o número
de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de
candidatos inscritos em 2014;
VII – candidato não habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
§1º O disposto nos incisos III e VI deste artigo somente se
aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações
com início até 30 de abril de 2015.
§2º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na
condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando-se os
critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro
de 2014 .
Art . 46 A condição de prioridade como candidato concursado
de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados
em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na
data da designação.
Art . 47 A designação será processada diretamente nas
escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SER
e em outro local público previamente definido.
Art . 48 Ao professor habilitado já designado para número de
aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente
curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua
divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se
concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas
nos dias e horários já fixados pela escola.
Art . 49 Respeitada a licitude do acúmulo, o professor
habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular,
na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma classificação, se no
momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda
não designado, independentemente do fato de constar ou não da listagem geral de
classificação do município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único – A designação de professor não habilitado
só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado,
ainda que não inscrito.
Art . 50 Esgotada a listagem de classificação ou não
comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser designado
candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na
Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.
Art . 51 O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao
local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da
chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não
preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art . 52 Após aceitar a vaga, o formulário "Quadro
Informativo Cargo/Função Pública – QI deverá ser devidamente preenchido com os dados
referentes ao cargo/função, devendo ser conferido e assinado pelo servidor e a
chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/
Inspetor Escolar.
§1º A data de início da designação deve corresponder ao
primeiro dia de exercício do servidor, exceto quando se tratar da chamada inicial
para designação, que terá vigência a partir de 1º/02/2015 e o término não pode
ultrapassar o ano civil.
§2º O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no
§ 1º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo
município, ou, no caso de ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE, após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§3º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato
que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir
exercício.
§4º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados,
imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art . 53 A designação para a função de professor poderá
ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes
curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes
curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação para duas funções
públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de
três componentes curriculares.
Art . 54 Todo candidato à designação para função pública
deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº
107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012, e da Resolução
SEPLAG nº 1/2014, publicada no “Minas Gerais” de 11 de janeiro de 2014.
§1º O candidato que tenha se afastado em licença para
tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data
da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado
por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela
referida Superintendência.
§2º Caso o candidato tenha se afastado em licença para
tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores
à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional
na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame
admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15
dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo
QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional,
não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o
término da última e o início da nova designação.
§4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do
exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar
o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para realização de novos
exames.
§5º No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º
deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da
Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art . 55 No ato da designação, o candidato deve apresentar,
pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias
serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas,
datadas e assinadas:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo
correspondente à função a que concorre;
II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar
na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma
Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada
de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V da Resolução
SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
III – comprovante de habilitação/escolaridade e formação
especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE nº 2.686,
republicada em 08 de novembro de 2014, para Especialista em Educação Básica e
Professor de Educação Básica, candidato a designação em escola especial e
Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional
Especializado - AEE;
IV – certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 7º da
Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
V – documento de identidade;
VI – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão
de Quitação Eleitoral/TRE, informando estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações
militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar
de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o
caso;
IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF;
X – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão
para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012, e na Resolução
SEPLAG nº 1/2014, publicada no “Minas Gerais” de 11 de janeiro de 2014;
XI – declarações, devidamente datadas e assinadas, conforme
modelo constante do Anexo VII desta Resolução, fornecido pela autoridade
responsável pela designação:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada
por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria
ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de
impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de
2011.
§1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes da
apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§2º Não constitui impedimento para a designação a não
apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais.
Art . 56 A autoridade responsável pela designação deverá
fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo
ou não de cargos, funções e proventos.
§1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a
escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo
máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato
designado.
§2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento
dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art . 57 A dispensa de servidor designado para função
pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer
a pedido ou de ofício.
Art . 58 Os dados para a dispensa devem ser registrados em
formulário próprio, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando
de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º O Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser
encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem
a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art . 59 O servidor dispensado a pedido só poderá ser
novamente designado na mesma admissão, após decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias da dispensa:
I – no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar
de exercício em escola estadual;
II – no Estado, na mesma função, quando se tratar de
ANE/Inspetor Escolar.
Art . 60 A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas
seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de
inspeção escolar;
II – provimento do cargo ou remanejamento de servidor;
III – retorno do titular;
IV – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 15%
(quinze por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V – transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869,
de 1952, e/ou art.173 da Lei nº 7.109, de 1977;
VI – designação em desacordo com a legislação vigente, por
responsabilidade do Sistema;
VII – designação em desacordo com a legislação vigente, por
responsabilidade do servidor;
VIII – alteração da carga horária básica de professor
efetivo;
IX – alteração da carga horária do professor designado, sem
prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente;
X – desempenho que não recomende a permanência, após
avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE,
quando se tratar de ANE/Inspetor Escolar;
XI – não comparecimento no dia determinado para assumir
exercício;
XII – em decorrência de decisão proferida em processo
administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com vício de origem,
para lograr designação.
XIV – requisição das aulas por professor efetivo habilitado
no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado.
§1º A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo
recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa
recairá em servidor designado em substituição.
§3º Na hipótese de haver mais de um servidor designado na
situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior
classificado, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX
e XIV deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no
inciso IV deste artigo só poderá ser novamente designado no ano subsequente.
§6º O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses
previstas nos incisos V, VII e X deste artigo só poderá ser novamente designado
após decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa.
§7º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no
inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual no
mesmo município, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§8º O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos
incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido
o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art . 61 A autoridade responsável pela dispensa fundamentada
no inciso XIII do art. 60 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado
de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para
providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art . 62 A carga horária de trabalho do Diretor de Escola é
de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
§ 1º O Diretor de Escola pode participar de cursos,
observadas as seguintes condições:
I – seja cumprida a jornada semanal de 40 horas;
II – não haja prejuízo à gestão escolar;
III – sejam cursos promovidos ou autorizados pela SEE ou
devidamente reconhecidos ou autorizados pelo MEC, pelo CEE ou pela
CAPES, conforme o caso, desde que o conteúdo programático
guarde pertinência com as atividades profissionais do cargo de direção ou do
cargo efetivo do servidor;
IV – haja prévia autorização formal pelo Diretor da
Superintendência Regional de Ensino, se satisfeitas as condições desta
Resolução.
§2º Nos afastamentos previstos no parágrafo anterior o
Diretor deverá comunicar formalmente à SRE o nome do Vice-Diretor ou Secretário
Escolar que responderá pela direção da escola sem remuneração adicional.
§3º Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada participação
em cursos que tenham encontros presenciais ou avaliações em dias letivos, mesmo
em turnos em que a escola não funcione.
Art . 63 Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação
Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental com até 04 (quatro) turmas e
até 100 (cem) alunos, a direção será exercida por professor, na função de
Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.
Art . 64 A carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30
(trinta) horas semanais.
§1º O servidor indicado para a função de Vice-Diretor não
poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§2º O Centro Estadual de Educação Continuada-CESEC com mais
de dois turnos de funcionamento ou acima de 3.000 (três mil) matrículas poderá
ter 1 (um) Vice-Diretor.
§3º O servidor designado para a função de Vice-Diretor
perceberá gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor
de Escola-DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de
2010, com a redação dada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§4º Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o
Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando
a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.
Art . 65 Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30
(trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista
em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de
nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos
termos do caput.
§2º A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento
ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art . 66 Será destituído do cargo/função o Diretor de
Escola, o Vice-Diretor e o Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período superior a 60
(sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da
legislação eleitoral específica;
III – afastar-se em férias-prêmio.
§1º Excluem-se do cômputo do período a que se refere o
inciso I deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares, recessos
escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade ou
paternidade.
§2º Não serão autorizados o retorno ao cargo/função ou nova
indicação a cargo/função de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário
de Escola, na mesma ou em outra unidade escolar, após o
término dos afastamentos previstos nos incisos II e III e, no caso do inciso I,
somente com autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de
Educação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art . 67 Caberá pedido de reconsideração contra as decisões
administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o
seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade
respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo
interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência,
e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade
imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência,
pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente
em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo e em
hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não
contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art . 68 O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento
à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a frequência
regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de
Pessoal.
Art . 69 É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de
Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita
observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor efetivo,
estabilizado e servidores que se encontram na situação funcional 26 - Decisão
ADI 4876 do STF;
IV – dispensar o servidor cuja designação não mais se
justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de Ensino,
sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único – O Diretor ou Coordenador de escola deverá
encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos e estabilizados excedentes,
especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação,
data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art . 70 Compete ao Diretor da Superintendência Regional de
Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e
providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a formação de
turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo
III desta Resolução;
II – justificativa imediata no Sistema Mineiro de
Administração Escolar – SIMADE sobre a autorização concedida, para análise e decisão
final da Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais da Secretaria
de Estado de Educação;
III – mobilização da equipe técnica, especialmente dos
Analistas Educacionais / Inspetores Escolares, para verificação dos ajustes promovidos
pelas escolas;
IV – processamento da mudança de lotação ex officio, por
conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma
localidade, onde houver necessidade de designação ou onde
possa ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor com
extensão de carga horária;
V – registro imediato nos sistemas Sysadp (Portal da
Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art . 71 As situações excepcionais deverão ser analisadas
pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração
da Secretaria de Estado de Educação.
Art . 72 Será responsabilizada administrativamente a
autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art . 73 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas, na mesma data, a Resolução SEE nº 2.442, de 7 de
novembro de 2013, e a Resolução SEE nº 2.487, de 26 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20
de janeiro de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
ATIVIDADES
|
PERÍODO
|
Enturmação
|
Até
22/01/2015
|
Definição do quantitativo de cargos necessários para funcionamento da
escola em 2015
|
Até
23/01/2015
|
Atribuição de turmas, aulas e funções aos servidores da escola
|
Até
26/01/2015
|
Encaminhamento à SRE:
do saldo de vagas
da relação de servidores que extrapolam o quantitativo necessário ao
funcionamento da escola
|
Até
27/01/2015
|
Chamada inicial para designação com vigência a partir de 1º/02/2015,
observadas as disposições desta Resolução
|
De
28/01/2015
até
30/01/2015
|
Início do ano escolar
|
02/02/2015
|
Início do ano letivo
|
03/02/2015
|
ANEXO II
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
DECLARAÇÃO
Em cumprimento ao requisito imposto na alínea d, §3º do
artigo 3º, da Resolução SEE Nº 2.741/15, da Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais, declaro, para fins de matrícula no
____ ano do Ensino Médio no turno noturno da E.E ___________,
localizada à_________________ (endereço da escola),
Município de ________, subordinada à Superintendência Regional de Ensino
de ____________________, que ________________________(nome
completo do aluno), Carteira de Identidade nº
_______________, nascido em _________________(data de nascimento),
hoje com _____ anos, trabalha durante o dia, no horário de
_______às _______, exercendo a atividade de
___________________, sendo seu empregador /tomador de serviço
________________(empresa ou pessoa física), com endereço na
______________________ (logradouro).
Declaro estar ciente de que a presente declaração poderá ser
encaminhada ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e
ao Ministério do Trabalho e Emprego para que, de acordo com suas competências
legais, averiguem eventuais irregularidades na relação de trabalho envolvendo
adolescentes.
Por ser verdade, firmo o presente documento.
_________________, ______ de ______________ de 201___.
(local e data)
________________________________________
Assinatura do pai/mãe /responsável legal
_____________________________________________
Assinatura do aluno
ANEXO III
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Critérios para composição de turmas e definição do Quadro de
Pessoal das escolas estaduais
1) A enturmação observará os seguintes parâmetros legais:
- nos anos iniciais do Ensino Fundamental: 25 (vinte e
cinco) alunos por turma;
- nos anos finais do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco)
alunos por turma;
- no Ensino Médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
- na Educação Especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por
turma.
1.1 – Somente com autorização expressa do Diretor da
Superintendência Regional de Ensino poderá ocorrer enturmação com número de
alunos inferior aos parâmetros definidos no item 1, cabendo à Subsecretaria de
Informações e Tecnologias Educacionais da SEE/MG a decisão final.
1.2 – Se o número de alunos ultrapassar em 10 (dez) aqueles
constantes do item 1, a turma deverá ser desdobrada, desde que haja espaço
físico disponível, observando-se, para tanto, o indispensável parecer favorável
da SRE e a liberação da SEE para lançamento no SIMADE.
2) Quadro de Pessoal
2.1 – O número máximo de cargos/funções autorizados para
assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino, exceto de
Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC, de Postos
de Educação Continuada – PECON e de Conservatórios Estaduais de Música – CEM, é
o relacionado a seguir:
2.1.1 – Diretor
01 Diretor para cada Unidade de Ensino, observando-se o
disposto no artigo 63 desta Resolução.
2.1.2 – Vice-Diretor
2 .1 .2 .1 – Para a quantificação de Vice-Diretores,
necessários para assegurar o funcionamento das escolas, continuam sendo
observadas as tabelas a seguir, que consideram o número de turmas e o número de
turnos, nos casos em que não tiver havido vacância a partir de 2014:
Turmas
|
Turnos
|
||
1
|
2
|
3
|
|
Até 9
|
-
|
-
|
-
|
10 a 13
|
-
|
1
|
1
|
14 a 29
|
-
|
2
|
2
|
30 a 60
|
1
|
2
|
3
|
61 a 75
|
2
|
3
|
4
|
76 a 90
|
2
|
4
|
5
|
2 .1 .2 .2 – No caso de vacância da função de Vice-Diretor
ou em novo processo de indicação, as designações para a função serão efetuadas
levando em consideração o número de alunos e o número de turnos da escola,
conforme tabela a seguir:
Matrícula
(nº alunos)
|
Nº de turnos
|
||
1 turno
|
2 turnos
|
3 turnos
|
|
Até 300
|
-
|
-
|
01 Vice-diretor
|
301 a 700
|
-
|
01 Vice-diretor
|
01 Vice-diretor
|
701 a 1200
|
01 Vice-diretor
|
02 Vice-diretores
|
02 Vice-diretores
|
1201 a 1900
|
01 Vice-diretor
|
02 Vice-diretores
|
02 Vice-diretores
|
Acima de 1900
|
-
|
03 Vice-diretores
|
03 Vice-diretores
|
2.1.3– Secretário de Escola
01 Secretário para cada Unidade de Ensino.
Em escola que funciona em Unidade Prisional, Centro
Sócio-Educativo e em escola onde a direção é exercida por Coordenador não haverá
Secretário de Escola.
2.1.4 – Especialista em Educação Básica – EEB
2.1.4.1 Para a quantificação de Especialista em Educação
Básica, deverá ser considerado o número total de turmas da escola, observando o
seguinte parâmetro, independente do número de turnos:
- até 12 turmas - 1
- de 13 a 24 turmas - 2
- de 25 a 36 turmas - 3
- de 37 a 49 turmas - 4
- de 50 a 61 turmas - 5
- de 62 a 76 turmas - 6
- acima de 76 turmas - 7
2.1.4.2 – O Especialista em Educação Básica – EEB/Orientador
Educacional ou Supervisor Pedagógico sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta)
horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de 04 (quatro)
horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da
escola, não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
2.1.5– Professor Regente de Turma ou de Aulas
- O número de cargos de Professor Regente de Turma ou de
Aulas será o necessário para atender às turmas autorizadas para o funcionamento
da escola, inclusive as de Projetos autorizados pela Secretaria
2.1.6 – Professor Eventual
2.1.6.1 Para a quantificação de Professor Eventual deverá
ser considerado apenas o número de turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental,
observando o seguinte parâmetro, independente do número de turnos:
- de 5 a 13 turmas - 1
- de 14 a 29 turmas - 2
- de 30 a 44 turmas - 3
- de 45 a 50 turmas - 4
- acima de 50 turmas - 5
2.1.6.2 – O Professor Eventual, além das substituições de
docentes, deve colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de intervenção
pedagógica com os alunos.
2.1.7 – Professor Para Ensino do Uso da Biblioteca/Professor
de Apoio ao Funcionamento da Biblioteca Escolar
2 .1 .7 .1 Deverá ser observada a tabela a seguir, que
considera o número de turmas e o número de turnos:
tuRMAS
|
tuRNoS
|
||
1
|
2
|
3
|
|
Até 4
|
-
|
-
|
-
|
5 a 15
|
1
|
1
|
1
|
16 a 22
|
1
|
2
|
2
|
23 a 34
|
1
|
2
|
3
|
35 a 60
|
2
|
2
|
3
|
Acima de 60
|
2
|
3
|
5
|
2 .1 .7 .2 – As vagas para a função de Professor para Ensino
do Uso da Biblioteca / Apoio ao Funcionamento da Biblioteca serão preenchidas
observando-se os seguintes critérios de prioridade:
- professor excedente, desde que não haja possibilidade de
seu aproveitamento na regência de turmas ou aulas, em outra escola da
localidade;
- servidor em Ajustamento Funcional;
- professor efetivo ou estabilizado não titulado;
- professor titulado, somente após análise e autorização
formal da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica/SEE.
2.1.8 – Assistente Técnico de Educação Básica – ATB/Auxiliar
de Secretaria
2 .1 .8 .1 – Para a quantificação deve ser observada a
tabela a seguir que considera o número de alunos da escola
Até 200
|
|||
201 a 300
|
1
|
1
|
1
|
301 a 450
|
2
|
2
|
2
|
451 a 600
|
3
|
3
|
3
|
601 a 800
|
4
|
4
|
4
|
801 a 1 .000
|
5
|
5
|
5
|
1 .001 a 1 .200
|
6
|
6
|
6
|
1 .201 a 1 .400
|
7
|
7
|
7
|
1 .401 a 1 .600
|
8
|
8
|
8
|
1 .601 a 1 .800
|
9
|
9
|
9
|
1 .801 a 2 .000
|
10
|
10
|
10
|
2 .001 a 2 .200
|
11
|
11
|
11
|
2 .201 a 2 .400
|
12
|
12
|
12
|
2 .401 a 2 .600
|
13
|
13
|
13
|
2 .601 a 2 .800
|
14
|
14
|
14
|
2 .801 a 3 .000
|
15
|
15
|
15
|
3 .001 a 3 .200
|
16
|
16
|
16
|
Acima de 3.200
|
17
|
17
|
17
|
2 .1 .8 .2 – A escola que não pode ter Secretário, conforme
definido no item 2.1.3 deste Anexo, está autorizada a prover uma vaga de
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB/Auxiliar de
Secretaria.
2.1.9 – Assistente Técnico de Educação Básica – ATB /
Auxiliar da Área Financeira
2 .1 .9 .1 – O cargo de ATB – Auxiliar da Área Financeira
será provido exclusivamente por servidor que comprove habilitação em Curso
Técnico em Contabilidade ou Superior em Ciências Contábeis.
2 .1 .9 .2 – A quantificação de cargos de ATB – Auxiliar da
Área Financeira observará os seguintes parâmetros:
- um cargo para atender escolas com matrícula superior a
1.000 alunos;
- um cargo para atender até 3 escolas do mesmo município em
que a soma das matrículas não ultrapasse 1.100 alunos;
- um cargo para escola, onde, no município, não haja
possibilidade de associação com outra escola.
2 .1 .9 .3 – Nas situações em que o servidor efetivo,
estabilizado, que se encontra na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do
STF ou designado para exercer a função de ATB – Auxiliar da Área Financeira
atender mais de uma escola, o mesmo ficará lotado, em exercício ou será
designado na escola com maior quantitativo de alunos.
2 .1 .9 .4 – As escolas deverão elaborar em conjunto um
cronograma de atendimento pelo servidor que exercerá a função de ATB – Auxiliar
da Área Financeira.
2 .1 .9 .5 – Quando o servidor ausentar-se da escola onde é
lotado ou designado, a(s) outra(s) escola(s) deve(m) comprovar a freqüência do
mesmo para fim de pagamento e regularidade de sua situação funcional.
2.1.10 – Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB
2 .1 .10 .1 – Para a quantificação deve ser observada a
tabela a seguir que considera o número de alunos da escola:
Matrículas no turno
|
Quantitativo de ASB / Turno
|
|||
1 a 112
|
1
|
|||
113 a 187
|
2
|
|||
188 a 262
|
3
|
|||
263 a 337
|
4
|
|||
338 a 412
|
5
|
|||
413 a 487
|
6
|
|||
488 a 562
|
7
|
|||
563 a 637
|
8
|
|||
638 a 712
|
9
|
|||
713 a 787
|
10
|
|||
788 a 862
|
11
|
|||
863 a 937
|
12
|
|||
938 a 1.012
|
13
|
|||
1.013 a 1.087
|
14
|
|||
1.088 a 1.162
|
15
|
|||
1.163 a 1.237
|
16
|
|||
1.238 a 1.312
|
17
|
|||
1.313 a 1.387
|
18
|
|||
1.388 a 1.462
|
19
|
|||
1.463 a 1.537
|
20
|
|||
1.538 a 1.612
|
21
|
|||
1.613 a 1.687
|
22
|
|||
1.688 a 1.762
|
23
|
|||
1.763 a 1.837
|
24
|
|||
1.838 a 1.912
|
25
|
|||
1.913 a 1.987
|
26
|
|||
1.988 a 2.062
|
27
|
|||
2.063 a 2.137
|
28
|
|||
2.138 a 2.212
|
29
|
|||
2.213 a 2.287
|
30
|
|||
2.288 a 2.362
|
31
|
|||
2.363 a 2.437
|
32
|
|||
2.438 a 2.512
|
33
|
|||
3) O número máximo de cargos autorizados para assegurar o funcionamento
dos Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC e dos Postos de Educação
Continuada – PECON é o constante das tabelas relacionadas neste item:
CESEC
|
MATRÍCULA
|
Até 300
|
de 301 a 600
|
de 601 a 1 .000
|
de 1001 a 2000
|
de 2 .001 a 3000
|
Acima de 3000
|
|||||||||
CARGOS / FUNÇÕES
|
Diretor
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|||||||||
Especialista em Educação Básica/ EEB
|
1
|
1
|
1
|
2
|
2
|
2
|
||||||||||
Secretário de Escola
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
||||||||||
Assistente Técnico de Educação Básica/ ATB – Auxiliar de Secretaria -
|
1
|
1
|
2
|
3
|
4
|
|||||||||||
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca / Professor de Apoio ao
Funcionamento da Biblioteca Escolar
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
||||||||||
Professor Orientador de Aprendizagem
|
8
|
9
|
13
|
15
|
17
|
18
|
||||||||||
CESEC
|
CARGOS/FUNÇÕES
|
QUANTITATIVO
AUTORIZADO
|
BANCA
PERMANENTE
DE AVALIAÇÃO
|
Professor Orientador de Aprendizagem
|
3
|
Assistente Técnico de Educação Básica/ATB – Auxiliar de
Secretaria
|
1
|
PECON
|
MATRÍCULA
|
Até 99
|
de 100 a
199
|
Acima de 200
|
CARGOS /
FUNÇÕES
|
Coordenador
|
1
|
1
|
1
|
Especialista de Educação Básica/EEB
|
-
|
-
|
-
|
|
Assistente Técnico de Educação Básica/ ATB – Auxiliar de Secretaria
|
-
|
-
|
1
|
|
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca/ Professor de Apoio ao
Funcionamento da Biblioteca Escolar
|
-
|
-
|
-
|
|
Professor Orientador de Aprendizagem
|
1
|
2
|
2
|
3.1 – Para a quantificação de Vice-diretor nos Centros
Estaduais de Educação Continuada – CESEC será considerado o conceito matrícula/turno
equivalente de 20% (vinte por cento) em comparação à matrícula da escola
regular:
cESEc
|
Função
|
Turno
|
De 300 até 3 .000*
|
Acima de 3.000*
|
Cargo/
Função
|
Vice-Diretor
|
2
|
-
|
1
|
3
|
1
|
*Obs: foi considerado o conceito de aluno equivalente
3.2 – A direção do CESEC com matrícula até 3.000 alunos, ou
seja, 600 alunos equivalentes, deverá organizar o atendimento em 2 turnos,
sendo um deles noturno.
3.3 – Para viabilizar o funcionamento pleno da Biblioteca os
horários de atuação do Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca/Professor
de Apoio ao Funcionamento da Biblioteca, deverão ser alternados com o do
Vice-Diretor e do Especialista em Educação Básica e, na falta de um deles, com
o de um Assistente Técnico de Educação Básica.
3.4 – O Especialista em Educação Básica–EEB/Orientador
Educacional ou Supervisor Pedagógico sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta)
horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de 4 (quatro)
horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da
escola, não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
3.5 – As vagas de Professor para o Ensino do Uso da
Biblioteca/Professor de Apoio ao Funcionamento da Biblioteca serão preenchidas observando
critérios definidos no item 2.1.7.2 deste Anexo III.
3.6 – As orientações referentes ao cargo de ATB Auxiliar da
Área Financeira estão contidas no item 2.1.9 deste Anexo III.
3.7 – Nos Centros Estaduais de Educação Continuada/CESEC
serão aplicados os critérios para quantificação de Auxiliar de Serviços
de Educação Básica-ASB, considerando o conceito matrícula
equivalente de 20% (vinte por cento) em comparação à matrícula da escola
regular observando o quadro previsto no item 2.1.10.
3 .7 .1 – Para a quantificação deve ser observada a tabela a
seguir que considera o número de alunos da escola:
Matrículas CESEC
|
Quantitativo de ASB
|
1 a 560
|
1
|
561 a 935
|
2
|
936 a 1.310
|
3
|
1.311 a 1.685
|
4
|
1.686 a 2.060
|
5
|
2.061 a 2.435
|
6
|
2.436 a 2.810
|
7
|
2.811 a 3.185
|
8
|
3.186 a 3.560
|
9
|
3 .7 .2 – O número de alunos do curso PRONATEC que funciona
nos CESEC deve ser contabilizado integralmente para quantificação de ASB, sem a
aplicação do conceito de matrícula equivalente.
3 .7 .3 – O CESEC distribuirá os ASB nos turnos de
funcionamento de acordo com a necessidade, garantindo no mínimo 01 (um) ASB em
cada turno.
3 .7 .4 – Os Postos de Educação Continuada/PECON funcionarão
com 01 (um) ASB.
4) O número máximo de cargos autorizados para assegurar o
funcionamento dos Conservatórios Estaduais de Música – CEM, é o constante das
tabelas relacionadas a seguir:
Conservatório Estadual de Música
|
Matrícula Autorizada
|
||
Cargos/Funções
|
Ate 2.000
|
de 2.001 a 4.000
|
Acima de 4.000
|
Diretor
|
1
|
1
|
1
|
Especialista em Educação Básica
|
1
|
2
|
2
|
Secretário de Escola
|
1
|
1
|
1
|
Assistente Técnico de Educação Básica/ATB – Auxiliar de Secretaria
|
3
|
6
|
8
|
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca – PUB/ Professor de Apoio
ao Funcionamento da Biblioteca Escolar
|
2
|
2
|
2
|
Professor para Acompanhamento Musical
|
3
|
3
|
3
|
Conservatório Estadual de Música
|
Matrícula Autorizada
|
||
Função
|
Até
2000
(ae= até 400)
|
de 2001
a 4000
(ae=de 401 a 800)
|
Acima de 4000
(ae= acima de 800)
|
Vice-Diretor
|
-
|
-
|
1
|
Obs: ae= aluno equivalente
4 .1 – O Especialista em Educação Básica – EEB/Orientador
Educacional ou Supervisor Pedagógico sujeito à jornada semanal de 40
(quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada
em dois turnos de 4 (quatro) horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os
turnos de funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre
os turnos.
4 .2 – As vagas para a função de Professor para Ensino do
Uso da Biblioteca/Professor de Apoio ao Funcionamento da Biblioteca serão preenchidas
observando-se os critérios definidos no item 2.1.7.2 deste Anexo III.
4 .3 – As orientações referentes ao cargo de ATB Auxiliar da
Área Financeira estão contidas no item 2.1.9 deste Anexo III.
4 .4 – Nos Conservatórios Estaduais de Música serão
aplicados os critérios para quantificação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica-ASB,
considerando o conceito matrícula equivalente de 20% (vinte por cento) em
comparação à matrícula da escola regular conforme estabelecido no item 2.1.10
deste Anexo III.
4 .4 .1 – Os Conservatórios deverão calcular os alunos
equivalentes dividindo a matrícula de cada turno por 5 (cinco) e aplicar a
mesma tabela das escolas regulares, por turno de funcionamento.
4 .4 .2 – Os Conservatórios poderão funcionar em 03 (três)
turnos, se houver demanda, assegurado o mínimo de 01 (um) ASB por turno de
funcionamento.
4 .4 .3 – Para a quantificação deve ser observada a tabela a
seguir que considera o número de alunos da escola:
Matrículas CEM
|
Quantitativo de ASB
|
1 a 560
|
1
|
561 a 935
|
2
|
936 a 1.310
|
3
|
1.311 a 1.685
|
4
|
1.686 a 2.060
|
5
|
2.061 a 2.435
|
6
|
2.436 a 2.810
|
7
|
2.811 a 3.185
|
8
|
3.186 a 3.560
|
9
|
5) São excluídos da quantificação os servidores em
Ajustamento Funcional, exceto os detentores do cargo de PEB, EEB e AEB, que exercerão
funções conforme estabelecido no artigo 9º desta Resolução.
6) Caberá à SRE:
6 .1 – assegurar que as escolas da circunscrição não
extrapolem os quantitativos previstos nesta Resolução;
6 .2 – analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino
Fundamental e Ensino Médio com número de alunos superior a 3.000 (três mil) e,
se necessário, apresentar à Secretaria de Estado de Educação, até 02 de abril
de 2015, proposta para sua composição, observados os princípios da
razoabilidade e economicidade.
ANEXO IV
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Sugestões de ações a serem realizadas nas Atividades
Extraclasse:
• participação nas reuniões programadas pela Direção da
Escola;
• elaboração de plano de aula;
• análise dos resultados das avaliações internas e externas,
para elaboração dos planos de trabalho e da intervenção pedagógica;
• análise dos resultados finais de aprovação dos alunos a
cada ano letivo;
• análise dos trabalhos realizados, revisão das ações e
replanejamento;
• elaboração de instrumentos para acompanhar e avaliar,
sistematicamente, os alunos, durante todo o processo de ensinoaprendizagem;
• elaboração de atividades de ensino-aprendizagem a partir
das necessidades evidenciadas pela avaliação diagnóstica dos alunos;
• produção, análise e escolha de materiais
didático-pedagógicos;
• elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação;
• elaboração de atividades sistemáticas de intervenção
pedagógica para alunos de baixo desempenho;
• atualização dos registros de acompanhamento dos alunos e
dos diários de classe;
• participação em cursos, encontros, atividades e programas
de capacitação profissional na área específica de atuação, observados o Ofício
Circular nº1.801/2013, bem como o disposto nesta Resolução e em instruções
específicas desta SEE;
• participação no processo de planejamento, execução,
controle e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola;
• participação na elaboração do Plano de Intervenção
Pedagógica, do Calendário Escolar e do Regimento Escolar da unidade de ensino;
• colaboração nas atividades de articulação da Escola com as
famílias e a comunidade;
• participação na elaboração do Plano de Intervenção
Pedagógica do aluno em Progressão Parcial, juntamente com o professor do
Componente Curricular do ano anterior;
• realização de pesquisas na biblioteca e laboratórios de
informática e de ciências da unidade escolar;
• realização de reuniões do Conselho de Classe;
• utilização dos programas “Roda de Conversa” da Magistra,
vídeos na TV Escola e Canal Saúde e outros para estudos e discussão coletiva;
• articulação dos professores responsáveis pelas áreas de
empregabilidade do Programa Reinventando o Ensino Médio;
• outras atividades evidenciadas a partir da implementação
do Projeto Político-Pedagógico da escola.
Material esclarecedor,de fácil entendimento.
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