Assunto: Responde consulta sobre Ofício Circular 302/2010
Serviço: Superintendência de Educação Infantil e Fundamental
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2011
Sra Diretora,
Em atenção à consulta da Equipe Pedagógica da DIVEP dessa SRE, sobre a operacionalização das orientações contidas no Ofício Circular 302/2010, informamos:
1º - Aluno matriculado no ano de 2011 no 4º ano e “reagrupado” no 3º ano (grifo nosso).
O art 13 da Resolução 1086/2008 não fala em reagrupamento de alunos do 4º ano “no 3º ano” ou em qualquer outro ano de escolaridade conforme explicita a consulta da Equipe DIVEP dessa SRE. O que está claro no §1º do art 13 é que “a escola deverá proceder ao agrupamento dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas” para concluir o ciclo, “para que seu atendimento diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário”.
Se este aluno matriculado no 4º ano for “reagrupado” no 3º ano, com certeza ele será reprovado, pois dificilmente numa turma de 25 a 30 alunos ele terá “atendimento diferenciado” e o “tempo que for necessário”, provavelmente, será de um ano.
Não é este o espírito da Resolução 1086/2008 e não é este o entendimento a ser discutido e orientado às escolas. Agrupar alunos para atendimento diferenciado não significa retorná-los às turmas que eles freqüentaram no ano anterior e, sim, ajudá-los, pelo tempo que for necessário, através de estratégias de ensino diversas (intervenções pedagógicas) em grupos no horário normal de aula ou no contra-turno para que eles vençam as dificuldades e possam ser reintegrados às suas turmas correspondentes à idade / ano de escolaridade. O “tempo necessário” poderá ser maior ou menor dependendo do grau de defasagem de aprendizagem apresentada por cada aluno e da qualidade das intervenções pedagógicas realizadas pelas escolas.
Como é do conhecimento de todos da Equipe dessa SRE este é o objetivo maior do Programa de Intervenção Pedagógica / Alfabetização no Tempo Certo: ajudar os alunos que estão abaixo do nível recomendável de leitura a superar as suas dificuldades para que continuem seu percurso escolar sem interrupção e aprendendo.
Nunca é demais lembrar, considerando os últimos questionamentos da sua Equipe no item 1º, que todas as pesquisas educacionais comprovam que o aluno reprovado em um ano ele piora nos anos seguintes, e muitas vezes, abandona a escola. A progressão continuada com aprendizagem “não traz prejuízo pedagógico ao aluno” e não “afetará todos os anos de escolaridade subseqüentes” conforme questiona sua Equipe. Pelo contrário, com intervenções pedagógicas adequadas e efetivas o aluno superará em pouco tempo suas dificuldades e será inserido em sua turma, no caso da consulta no 4º ano, concluindo-o para que, em 2011, seja matriculado no 5º ano na turma adequada à sua idade. Isto não é “pular” um ano em sua vida escolar, como questiona a Equipe, mas garantir a continuidade de sua trajetória escolar sem interrupção e com aprendizagem.
2º - Aluno matriculado no 5º ano em 2011 e que não consolidar as capacidades ao término deste.
A resposta a este questionamento está contida no item anterior, bem como no Ofício Circular nº 398/2008 (especialmente o item 6) e no Ofício Circular 302/2010, dentre outras orientações já enviadas às SRE.
Não existe o “item 6.2 do Ofício 302/2010” citado pela Equipe DIVEP no 2º questionamento de vez que o Ofício Circular 302/2010 só contém os itens 1, até 1.5 e 2, até 2.9. Deve ter havido algum engano na digitação.
3º - Incoerência entre o item 5.2 letra “b” do Ofício Circular 398/2008 e o Ofício Circular 302/2010
As orientações pedagógicas, ao longo do tempo histórico que perpassa a educação brasileira e mundial, são fruto dos avanços de estudos e pesquisas educacionais bem como de diretrizes legais e pedagógicas emanadas dos órgãos do sistema educacional brasileiro e mineiro.
A Resolução SEE 1086/2008 e o Ofício Circular 398/2008, são, como se vê, do ano de 2008.
No final de 2010, precisamente no dia 15/12/2010, foi publicada a Resolução CNE/CEB 07/2010 que fixa diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. O art 30 desta Resolução, transcrito no item 1.1 do Ofício Circular 302/2010, estabelece o que deve ser assegurado aos alunos dos três anos iniciais do Ensino Fundamental, dentre outros, o de garantir a continuidade da aprendizagem considerando “os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro” (inciso III do Art 30).
Assim, não entendemos haver “incoerência” entre o item 5.2 do Ofício Circular 398/2008 e o Ofício Circular 302/2010, pelo contrário, houve sim, conforme está escrito no item 1.3 do Ofício Circular 302/2010, respaldo para decisões já tomadas pela SEE (vide também Ofício Circular 52/2010) nestes últimos anos.
Considerando o aqui explicitado e todas as orientações e diretrizes legais e pedagógicas existentes sobre este tema, entendemos que nenhuma escola, usando de sua autonomia para garantir aprendizagem para todos os alunos e com orientação e apoio da Equipe Pedagógica da SRE, decidirá pela “retenção” de qualquer aluno nos anos iniciais do Ensino Fundamental, propiciando a todos a continuidade de seu percurso escolar sem interrupção e com aprendizagem, registrando devidamente este resultado no SIMADE.
Compete a todos nós, Equipes Pedagógicas Regional e Central, refletir, sensibilizar e orientar nossos profissionais da educação que estão na escola sobre estas questões tão cruciais para o sucesso da jornada escolar dos alunos dos anos iniciais. Este é o nosso desafio e o nosso dever.
Solicitamos dar ciência deste Ofício à Equipe Pedagógica da DIVEP dessa SRE.
Atenciosamente,
Maria das Graças Pedrosa Bittencourt
Superintendência de Educação Infantil e Fundamental
Raquel Elizabete de Souza Santos
Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica
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